Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002094-68.2026.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: ESFOTEC LTDA
ADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507)
DESPACHO/DECISÃO
Para a admissão da pessoa jurídica no polo ativo dos Juizados Especiais Cíveis, é necessário a comprovação de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, ao analisar os documentos que acompanham a petição inicial, verifico que a parte autora não cumpriu as determinações necessárias para a fixação da competência deste Juízo.
Constato que o extrato do Simples Nacional apresentado (referente ao período de apuração de março de 2026) não abrange a totalidade dos doze meses anteriores ao protocolo da ação, ocorrido em 26/05/2026, uma vez que não se refere ao faturamento dos meses de abril e maio de 2026.
Por fim, a requerente pleiteia a decretação de segredo de justiça sobre os autos, sob o argumento de que a publicidade do processo facilita a ocorrência de fraudes e golpes financeiros por terceiros que se passam por advogados.
O pleito de decretação de segredo de justiça e de sigilo das peças processuais não comporta acolhimento integral.
A publicidade dos atos processuais constitui garantia constitucional de ordem pública, consagrada no artigo 5º, inciso LX, e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no artigo 11 do Código de Processo Civil. Esse princípio visa assegurar a transparência da atividade jurisdicional, para permitir o controle social sobre as decisões do Poder Judiciário inclusive.
A mitigação dessa regra, com a tramitação do feito sob segredo de justiça, é medida estritamente excepcional, autorizada apenas nas hipóteses taxativas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a demanda versa sobre execução extrtajudicial, ou seja, litígio de natureza estritamente patrimonial e privada, o qual não envolve interesse público ou social, questões de direito de família, tampouco dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade que justifiquem o sigilo processual.
A alegação genérica de risco de fraudes eletrônicas ou de golpes praticados por terceiros, como o denominado golpe do falso advogado, conquanto reflita uma preocupação legítima com a segurança digital moderna, não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar a regra da publicidade dos atos processuais. A possibilidade de ocorrência de ilícitos por terceiros é risco abstrato comum a qualquer relação social e jurídica, a qual deve ser combatida por meios de segurança pública e de responsabilização criminal, e não pela restrição do acesso público aos registros processuais públicos.
Ademais, a Lei Geral de Proteção de Dados não serve de salvaguarda para eximir as partes do cumprimento dos deveres formais estabelecidos na legislação processual civil. O tratamento de dados pessoais no âmbito do processo judicial encontra amparo na própria legislação de regência, que autoriza a utilização de informações para o exercício regular de direitos em processo judicial, de modo que a publicidade exigida por lei não configura violação à proteção de dados.
Ademais, vale registrar que "Acesso em duas etapas a serviços do Judiciário evita golpe do falso advogado" (https://www.cnj.jus.br/acesso-em-duas-etapas-a-servicos-do-judiciario-evita-golpe-do-falso-advogado/), isto é, o processo eletrônico registra detalhadamente quem acessou as informações (logs), se necessário.
Portanto, diante da ausência de enquadramento nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil e da inexistência de risco atual e concreto aos direitos da personalidade, impõe-se o deferimento parcial do pedido de tramitação sob segredo de justiça e de sigilo de documentos.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça sobre a petição inicial, o instrumento de procuração, os documentos pessoais de identificação. Por outro lado, no que concerne aos documentos fiscais e bancários anexados à petição inicial, assiste razão à requerente. A proteção ao sigilo fiscal e aos dados financeiros atrai a necessidade de restrição de acesso a essas peças específicas, de modo a resguardar a intimidade da requerente.
Assim, DEFIRO apenas a manutenção do sigilo restrito aos documentos de cunho fiscal e financeiro que instruem a petição inicial.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial para:
I – juntada demonstrativo bruto de faturamento anual da parte autora, pessoa jurídica, referente aos últimos 12 meses contados do protocolo da ação (26/05/2026), a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95;
II - manutenção do segredo de justiça apenas no que diz respeito aos documentos de natureza fiscal e financeira.
Intime-se.