Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001378-20.2022.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001378-20.2022.8.27.2741/TO
APELADO: MARCIO PEIXOTO VALADÃO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MÁRCIO PEIXOTO VALADÃO (Evento 35) com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Evento 25) que proveu a apelação cível do Estado do Tocantins.
O acórdão reformou a sentença originária para extinguir os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, em decorrência da ausência de garantia do juízo.
O acórdão recorrido restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. EMPRESA INATIVA. SÓCIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO AFASTA EXIGÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PARCELAMENTOS E PENHORA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por MÁRCIO PEIXOTO VALADÃO, sócio da empresa CURTUME AÇAY S/A, no bojo da execução fiscal ajuizada com base na CDA nº A-1455/03, referente a ICMS declarado e não recolhido. A sentença acolheu os embargos, reconhecendo a nulidade da citação por edital e a prescrição do crédito, extinguindo a execução com resolução do mérito.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve: (i) a admissibilidade dos embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo; (ii) a alegação de prescrição do crédito tributário diante do decurso temporal e atos interruptivos como parcelamento e penhora; e (iii) a validade da citação por edital, à vista da frustração das tentativas de citação pessoal.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, são inadmissíveis se não houver prévia garantia do juízo, salvo prova inequívoca da hipossuficiência, o que não ocorreu no caso concreto. A concessão da justiça gratuita não supre a exigência legal.
4. Não foi formalizado pedido de dispensa da garantia por alegação de hipossuficiência econômica, tampouco há nos autos elementos probatórios concretos que demonstrem incapacidade de garantir o juízo, sendo insuficientes as alegações genéricas de dificuldades financeiras ou existência de outras execuções.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal afirma que a hipossuficiência deve ser comprovada de forma objetiva e documental para autorizar a oposição de embargos sem garantia, o que não ocorreu, configurando-se ausência de pressuposto processual, com consequente extinção do feito.
6. Quanto à prescrição, há nos autos comprovação de sucessivos parcelamentos e de atos de constrição judicial, inclusive penhora RENAJUD, aptos a interromper o prazo prescricional, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
7. A questão da prescrição já foi objeto de análise por este Tribunal no AI nº 0001307-44.2022.8.27.2700, em que se reconheceu a inexistência de prescrição, aplicando-se os princípios da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais.
8. Em relação à citação por edital, foram esgotadas as tentativas de citação pessoal por correio e oficial de justiça, frustradas em todos os endereços constantes dos cadastros públicos, legitimando a medida excepcional, em conformidade com o art. 8º da LEF e a Súmula 414 do STJ.
9. O Embargante, enquanto sócio da empresa Executada, tinha ciência da dívida e do trâmite processual, sendo inconsistente a alegação de nulidade da citação editalícia.
IV - DISPOSITIVO
10. Recurso provido para reformar integralmente a sentença de origem, extinguindo os embargos à execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Determina-se o regular prosseguimento da execução fiscal nº 5000251-79.2010.8.27.2741, com validade da citação por edital. Invertem-se os ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
Em suas razões de recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente aponta nulidade do julgado por suposta reformatio in pejus e julgamento extra petita.
Argumenta também a necessidade de mitigação da exigência de garantia do juízo em decorrência da concessão de gratuidade da justiça, a nulidade da citação por edital e o transcurso do prazo de prescrição.
O Estado do Tocantins ofertou contrarrazões pleiteando a inadmissão do apelo extremo (Evento 40), com posterior parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no mesmo sentido (Evento 44).
Vieram-me os autos conclusos em 28/05/2026, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal da Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O exame de admissibilidade revela que o recurso especial preenche os pressupostos gerais relacionados à tempestividade e ao recolhimento do preparo recursal, conforme guias juntadas aos autos (Evento 35). Contudo, as alegações de ordem preliminar quanto a suposta nulidade do acórdão recorrido não merecem prosperar.
O recorrente alega que este Tribunal local incorreu em julgamento extra petita e reformatio in pejus ao extinguir os embargos por falta de garantia, sob o pretexto de que a matéria não teria sido devolvida na apelação.
Ocorre que o Estado do Tocantins impugnou especificamente a ausência de garantia do juízo em suas razões de apelação, requerendo a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida, conforme registrado no relatório oficial (Evento 13). Portanto, a decisão da Câmara Cível observou estritamente o princípio da congruência e o efeito devolutivo recursal, decidindo nos limites da pretensão formulada pelo apelante.
Da mesma forma, a menção contida no acórdão sobre a extinção de embargos anteriores opostos pela Defensoria Pública (Evento 44 dos embargos nº 0001796-55.2022.8.27.2741) constitui mero elemento fático de fundamentação. A indicação de comportamento contraditório anterior do executado serviu para contextualizar o debate, não consistindo em inovação recursal de ofício ou em violação ao princípio do contraditório, o que afasta por completo a alegação de reformatio in pejus.
A pretensão de discutir a mitigação do pressuposto processual de garantia do juízo para o recebimento de embargos à execução fiscal esbarra no óbice sumular de admissibilidade. O Tribunal de origem, soberano na análise fática do processo, assentou de forma expressa que o recorrente não apresentou elementos de prova aptos a atestar a impossibilidade material de garantir o juízo, tratando-se de alegações financeiras genéricas. Modificar essa premissa para reconhecer a hipossuficiência econômica e autorizar a dispensa da garantia exigiria o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, sob a perspectiva jurídica, a mera concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a necessidade de garantia do juízo como condição legal específica de admissibilidade dos embargos, conforme preceitua a regra do artigo 16, parágrafo primeiro, da Lei nº 6.830/1980. O entendimento jurisprudencial consolidado orienta que a isenção de despesas processuais decorrente da assistência judiciária gratuita não desonera o devedor do ônus de assegurar o juízo da execução fiscal para viabilizar a oposição de sua defesa por meio de embargos.
No tocante à alegada prescrição tributária do crédito de ICMS, verifica-se que a matéria encontra-se acobertada pela preclusão temporal e pela coisa julgada material. A controvérsia sobre o transcurso do prazo de cobrança tributária já foi decidida em caráter definitivo por este Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001307-44.2022.8.27.2700, interposto pela própria pessoa jurídica executada. É inviável reabrir a discussão sobre matéria já resolvida e estabilizada por decisão judicial transitada em julgado.
Ademais, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a existência de parcelamentos e de atos constritivos, como a penhora realizada via sistema Renajud, seria imperioso reanalisar as provas de interrupção do prazo prescricional (Evento 22). Tal providência é vedada na via especial por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, impossibilitando a admissão do recurso especial nesse ponto.
O tema relativo à nulidade da citação por edital foi objeto de afetação em recurso repetitivo, ensejando o prévio sobrestamento do feito (Evento 51). Diante do julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe agora realizar o juízo de conformidade da tese recursal ao precedente obrigatório, conforme dispõe a sistemática processual no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", da Lei nº 13.105/2015.
O recorrente defende que a citação ficta é nula porque o credor não realizou diligências adicionais de busca de endereço perante concessionárias de serviços públicos e cadastros de outros órgãos, nos termos do artigo 256, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Contudo, o histórico processual revela que foram realizadas tentativas frustradas de citação por via postal e por oficial de justiça nos endereços oficiais e cadastros fiscais informados pelo próprio contribuinte.
A tese jurídica aplicável ao caso foi definitivamente consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou as balizas de suficiência para a validade do ato citatório editalício por meio do Tema Repetitivo 1338.
TEMA REPETITIVO STJ 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. — Paradigma: REsp 2166983/AP
A decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins concluiu pela validade da citação editalícia com base no exaurimento das diligências citatórias ordinárias junto aos endereços fornecidos ao fisco estadual, asseverando que é dever do contribuinte manter o seu cadastro atualizado.
Essa conclusão está em perfeita harmonia com a diretriz do Tema Repetitivo 1338 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispensa o esgotamento de meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas concessionárias de serviços públicos quando frustradas as buscas nos endereços constantes dos autos. Destarte, impõe-se a aplicação do regime de julgamento de recursos repetitivos, negando-se seguimento ao recurso especial no ponto, com fundamento na legislação processual civil vigente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Márcio Peixoto Valadão no tocante à tese de nulidade da citação por edital, por estar o acórdão recorrido em estrita consonância com o Tema Repetitivo 1338 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às demais alegações recursais, INADMITO o recurso especial, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da preclusão operada sobre a matéria.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.