Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0003669-29.2017.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003669-29.2017.8.27.2721/TO
APELADO: DHENIFER DA SILVA ALVES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)
APELADO: THIFANY DA SILVA LIMA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ROSALENE MARINHO PINTO DA SILVA (Tutor) (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)
APELADO: CONSTRUTORA CAIAPÓ LTDA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FLEURY CALACA (OAB GO062884)
ADVOGADO(A): ALEX FAGUNDES DO AMARAL (OAB GO050550)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CONSTRUTORA CAIAPÓ LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela colenda 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins para desconstituir a sentença homologatória de acordo proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento do feito com a necessária intervenção ministerial.
A lide indenizatória subjacente decorre de trágico acidente automobilístico ocorrido em 11 de outubro de 2016 na Rodovia BR-153, na zona rural do Município de Fortaleza do Tabocão, Estado do Tocantins, no qual um veículo do tipo caminhão, pertencente à Construtora Caiapó Ltda. e conduzido por seu funcionário, colidiu em alta velocidade contra a motocicleta pilotada por Tânia Pinto da Silva, genitora das autoras, vindo a causar o falecimento imediato da vítima. Em decorrência do fato, T.D.S.L, nascida em 9 de novembro de 2011, e D. D..S.A, nascida em 25 de maio de 2005, representadas por sua avó e tutora Rosalene Marinho Pinto da Silva, propuseram ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pensão por morte contra a empresa ré.
A ação judicial culminou em sentença condenatória definitiva, transitada em julgado, que determinou à ré o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 600.000,00, a ser repartida em igualdade de condições entre as demandantes, bem como pensão mensal no valor de R$ 1.800,00 a contar do acidente e devida até que a genitora falecida completasse presumivelmente setenta e nove anos de idade. Iniciado o cumprimento de sentença no ano de 2018 perante o juízo da Primeira Vara Cível de Guaraí, o montante exequendo atualizado, acrescido de multa processual e de honorários advocatícios pelo inadimplemento voluntário, atingiu a quantia de R$ 2.922.595,24, ensejando a constrição judicial de valores na conta bancária da executada.
No curso do processo de execução, após o levantamento parcelado de valores incontroversos que totalizaram R$ 1.015.175,86 em favor das exequentes, a empresa devedora e a representante legal das autoras celebraram acordo judicial extrajudicial pelo montante de R$ 1.000.000,00, concedendo quitação geral quanto a todas as parcelas alimentícias vencidas e vincendas e aos danos morais. Referida transação foi homologada pelo magistrado singular sem que houvesse a prévia e compulsória oitiva do Ministério Público do Estado do Tocantins na condição de fiscal da ordem jurídica, não obstante a presença de interesse de menor absolutamente incapaz, visto que a autora contava com apenas doze anos de idade.
A apelação cível interposta pelo Ministério Público foi provida por unanimidade pela Segunda Câmara Cível desta Corte, a qual reconheceu a nulidade absoluta da sentença homologatória pela ausência de intervenção ministerial obrigatória e pela evidente comprovação de prejuízo concreto à menor, consubstanciado na expressiva redução patrimonial de aproximadamente 65% do crédito originalmente executado.
Os embargos de declaração subsequentemente opostos pela Construtora Caiapó Ltda., nos quais se sustentava que o acórdão incorrera em omissão por não computar os valores previamente levantados e que a nulidade deveria ser afastada em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, foram rejeitados por unanimidade.
Nas razões do presente recurso especial, interposto com amparo na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, a recorrente aponta ofensa direta aos artigos 277 e 279, parágrafos primeiro e segundo, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão combatido decretou a nulidade do processo amparado em prejuízo meramente genérico e presumido, deixando de considerar que as exequentes receberam montantes substanciais ao longo da execução e que o órgão ministerial acompanhou o trâmite processual em ocasiões anteriores, o que reputa suficiente para a convalidação do ato processual à luz da instrumentalidade.
Devidamente intimado, o Ministério Público ofereceu contrarrazões ao recurso especial pugnando pelo seu não conhecimento ante o óbice sumular relativo ao reexame fático-probatório.
Vieram-me os autos conclusos em 15/05/2026, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
Conforme exposto no relatório, o presente recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal.
Sustenta a recorrente, em suas razões, que o acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins teria violado o artigo 279, parágrafos primeiro e segundo, do Código de Processo Civil, ao argumento de que as instâncias ordinárias declararam a nulidade da sentença homologatória de acordo amparadas em suposto prejuízo meramente abstrato ou presumido para a menor impúbere T.D.S.L. Afirma que não houve prejuízo material real à menor, uma vez que as exequentes levantaram vultosas quantias que superavam R$ 1.026.516,73 no cumprimento de sentença, de forma que o acordo de R$ 1.000.000,00 complementou de forma vantajosa a verba indenizatória, somando mais de R$ 2.026.516,73 recebidos pelas autoras.
Contudo, a pretensão recursal mostra-se manifestamente inadmissível diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Contrariamente ao sustentado pela recorrente, a declaração de nulidade absoluta por este Tribunal não decorreu de uma presunção teórica ou genérica de dano. A decisão colegiada fundamentou-se em detalhada análise fática dos elementos fático-probatórios constantes dos autos para concluir que a transação celebrada sem a oitiva do Ministério Público acarretou prejuízo material severo, concreto e irrefutável aos interesses da incapaz.
Restou sobejamente demonstrado nos autos que o crédito exequendo, decorrente de condenação definitiva transitada em julgado por morte da genitora das autoras, superava a importância de R$ 2,9 milhões em 2018. A realização de um acordo no valor global de R$ 1.000.000,00 com quitação irretratável de pensões passadas e futuras significou uma severa renúncia patrimonial de aproximadamente 65% do crédito legítimo pertencente à menor impúbere, a qual dependia das referidas parcelas mensais para assegurar a sua sobrevivência digna, alimentação, vestuário, educação e saúde até atingir a maioridade civil.
A alegação da recorrente de que o adimplemento prévio de valores tidos por incontroversos elide a existência de prejuízo fático à menor constitui tese que exige, de forma compulsória, o revolvimento minucioso da realidade fática do processo de origem. Para se aferir se o montante global de R$ 2.026.516,73 foi de fato suficiente e vantajoso à menor, ou se a quitação ampla de pensões alimentícias futuras por um valor fixo e desproporcional violou o seu direito fundamental à subsistência, faz-se indispensável examinar o acervo probatório da execução, a evolução contábil dos cálculos do débito, a destinação dos alvarás judiciais de levantamento e a real situação econômica de T.D.S.L.
Essa investigação fática é soberana das instâncias ordinárias e não se compadece com a natureza extraordinária do recurso especial, cuja função constitucional restringe-se ao debate estritamente de direito, incidindo o verbete sumular consolidado da Corte Superior de Justiça:
SÚMULA STJ nº 7 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL]: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)
Assim, por força do óbice mencionado, não sendo cabível na via do apelo extremo a modificação da moldura de fato fixada por este Tribunal, o qual atestou de forma inequívoca o prejuízo fático-patrimonial sofrido pela menor, a admissão do recurso especial resta inteiramente obstada.
Inconforma-se a recorrente com a declaração de nulidade processual sob a alegação de violação direta ao artigo 277 do Código de Processo Civil, asseverando que o processo deve ser regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a ausência de manifestação formal do Ministério Público no exato momento da homologação restaria suprida pelo acompanhamento do órgão em atos anteriores e pela ausência de impugnações pretéritas. Advoga que a homologação judicial de acordo celebrado por tutora legalmente constituída atinge a finalidade protetiva da lei, devendo-se resguardar a segurança jurídica do negócio jurídico e a celeridade do processo de execução.
Ocorre que este egrégio Tribunal de Justiça aplicou de forma escorreita as normas que regem as nulidades processuais e a intervenção obrigatória do Ministério Público nas causas com interesse de incapaz, não se vislumbrando qualquer violação aos dispositivos federais apontados. O artigo 279, caput, do Código de Processo Civil, comina expressamente com nulidade absoluta a ausência de intimação do membro do Ministério Público para acompanhar o feito em que deva intervir por imposição legal, preceito que se coaduna com a proteção prioritária assegurada à criança e ao adolescente pelo ordenamento jurídico constitucional.
Nos moldes do artigo 279, parágrafos primeiro e segundo, do Código de Processo Civil, a decretação de nulidade do processo exige a oitiva prévia do Ministério Público para manifestar-se sobre a existência ou inexistência de prejuízo à parte vulnerável. O procedimento legal foi rigorosamente observado no caso em análise, pois, intimado perante esta instância revisora, o Ministério Público manifestou-se fundamentadamente apontando a existência de prejuízo relevante à incapaz, evidenciando que a avença implicou em renúncia fática a direito indisponível a alimentos por valor manifestamente prejudicial e desproporcional.
O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 277 do Código de Processo Civil, estabelece que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Todavia, nas hipóteses que envolvem interesses indisponíveis e patrimônio de menor impúbere, a finalidade da intervenção do Ministério Público não se restringe à mera ciência procedimental de atos de rotina, mas pressupõe o exercício de fiscalização ativa, prévia e eficaz no momento de atos dispositivos excepcionais, tais como a celebração de transações que importem em redução expressiva de crédito alimentar e indenizatório.
A celebração de acordo desvantajoso e a sua homologação judicial sem a prévia participação do Ministério Público frustrou de forma absoluta a finalidade protetiva da intervenção, impedindo o controle de legalidade e de conveniência fática da transação de alimentos e gerando dano concreto de grande magnitude à incapaz.
Não há falar, portanto, em instrumentalidade das formas capaz de convalidar vício procedimental gravíssimo quando o resultado prático do ato em si revela-se manifestamente lesivo ao interesse tutelado por norma cogente de ordem pública. Em face do acerto técnico da decisão recorrida, a qual decretou a nulidade absoluta em perfeita harmonia com os preceitos legais vigentes, afasta-se a ocorrência de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil indicados pelo recorrente, restando inviabilizada a admissão do recurso especial pelos óbices contidos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com amparo nas disposições expressas do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto pela Construtora Caiapó Ltda.
À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.