Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0005437-06.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE E ENDEMIAS SUL E SUDESTE DO TOCANTIS - SASES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de ação coletiva de cobrança proposta pelo Sindicato dos Agentes de Saúde e Endemias Sul e Sudeste do Tocantins – SASES em face do Município de Gurupi/TO, visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da revisão geral anual (data-base) do ano de 2022, cujos índices foram implementados de forma parcelada, sem o pagamento dos valores retroativos devidos aos substituídos.</p> <p>Sustenta que a data-base deveria ter sido aplicada integralmente a partir de maio de 2022, conforme legislação municipal, sendo indevido o parcelamento sem a quitação dos valores pretéritos.</p> <p>Requer a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos nas demais verbas remuneratórias.</p> <p>Contestação apresentada no evento 21.</p> <p>Decisão de saneamento e organização do processo no evento 29, ocasião onde as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A parte autora possui legitimidade para o ajuizamento da presente demanda, na condição de substituta processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo desnecessária autorização individual dos substituídos.</p> <p>A controvérsia cinge-se ao direito dos substituídos ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da revisão geral anual (data-base) do ano de 2022.</p> <p>Nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, é assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.</p> <p>No âmbito do Município de Gurupi, a legislação local estabelece o dia 1º de maio como data-base para revisão geral anual.</p> <p>No caso em análise, restou comprovado que:</p> <ul><li>o índice de revisão foi formalmente concedido pelo ente público;</li><li>houve implementação parcial e tardia nos vencimentos dos servidores;</li><li>não houve o pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período devido.</li></ul> <p>Tal conduta administrativa viola o direito subjetivo dos servidores, uma vez que a revisão geral anual, quando reconhecida e implementada, deve produzir efeitos financeiros desde a data legalmente prevista.</p> <p>A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que:</p> <p>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO GERAL ANUAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. LEI ESTADUAL Nº 4.539/2024. COBRANÇA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por servidora do Ministério Público do Estado do Tocantins, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento das diferenças salariais retroativas decorrentes da implementação tardia da revisão geral anual de 2012, cujo índice de 4,88% foi fixado pela Lei Estadual nº 4.539/2024, condenando o Estado ao pagamento das parcelas relativas ao período de junho de 2019 a maio de 2024. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: 2.1. definir se a implementação do reajuste pela Lei nº 4.539/2024 afasta o interesse processual quanto ao pagamento do passivo pretérito; 2.2. estabelecer se a ação individual afronta a coisa julgada formada na ação coletiva nº 0012431-10.2017.8.27.2729; 2.3. verificar se o reconhecimento judicial do direito às diferenças retroativas viola o princípio da separação dos poderes; 2.4. analisar se há necessidade de liquidação prévia para validade da condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A implementação administrativa do índice de 4,88% com efeitos financeiros a partir de junho de 2024 não contempla o passivo anterior, subsistindo interesse processual quanto às diferenças vencidas no quinquênio não prescrito. 4. A presente demanda não constitui execução do título coletivo, mas ação autônoma fundada na Lei nº 4.539/2024, norma superveniente que reconheceu o direito de forma geral, inexistindo identidade de causa de pedir apta a caracterizar ofensa à coisa julgada. 5. O Judiciário não fixou índice de revisão, limitando-se a aplicar percentual previsto em lei e reconhecer diferenças decorrentes de implementação tardia, não havendo violação aos Temas 624 e 864 do STF nem à separação dos poderes. 6. A apuração do quantum por cálculos aritméticos, com base nas fichas financeiras da servidora, não invalida a condenação, podendo eventuais ajustes ser realizados na fase de cumprimento. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A implementação tardia de revisão geral anual por meio de lei superveniente não afasta o interesse processual para cobrança das diferenças relativas ao quinquênio anterior aos efeitos financeiros da norma. 2. A ação individual fundada em lei posterior que reconhece reajuste remuneratório não viola coisa julgada formada em ação coletiva anterior, quando inexistente identidade de causa de pedir. 3. Não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário aplica índice previsto em lei e reconhece diferenças decorrentes de atraso na implementação. 4. A necessidade de apuração do valor por simples cálculos não impede a condenação, podendo a quantificação ser ajustada na fase de cumprimento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, art. 17; Lei Estadual nº 4.539/2024, art. 1º, art. 2º, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 624; Supremo Tribunal Federal, Tema 864; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0037540-21.2020.8.27.2729, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, julgado em 22/05/2023; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0034671-85.2020.8.27.2729, Rel. Deusamar Alves Bezerra, 2ª Turma Recursal, julgado em 26/04/2022, DJe 27/04/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002300-25.2020.8.27.2711, Rel. Desa. Maysa Vendramini, julgado em 02/09/2020; TJTO, Apelação Cível nº 0002971-75.2020.8.27.2702, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, julgado em 25/11/2020, DJe 02/12/2020 e TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004673-86.2025.8.27.2700, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 11/06/2025, juntado em 13/06/2025. <strong>(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000196-14.2025.8.27.2702, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 23/03/2026, juntado aos autos em 09/04/2026 15:58:08)</strong>va para o inadimplemento.</p> <p>No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de óbice ao cumprimento de direitos subjetivos assegurados por lei.</p> <p>Dessa forma, configurado o direito dos substituídos ao recebimento das diferenças salariais retroativas.</p> <p>As diferenças devidas deverão ser:</p> <ul><li>corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga;</li><li>acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação.</li></ul> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO PROCEDENTE o pedido</strong>, para:</p> <ol><li>CONDENAR o Município de Gurupi/TO ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da revisão geral anual (data-base) do ano de 2022, relativas ao período de maio a setembro de 2022, em favor dos substituídos da parte autora;</li><li>Determinar que tais valores sejam apurados em liquidação de sentença, com a devida individualização dos beneficiários;</li><li>Determinar a incidência de:<ul><li>correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devidos os pagamentos;</li><li>juros de mora conforme índice aplicável à caderneta de poupança, a partir da citação;</li></ul></li><li>Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, observada eventual isenção legal;</li><li>Fixar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, a serem definidos na fase de liquidação.</li></ol> <p>Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Gurupi-TO, data certificada no sistema.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/04/2026, 00:00