Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0001746-26.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: PAULO MARIA BATISTA
ADVOGADO(A): JACKELYNE RIBEIRO ESCOBAR (OAB TO007272)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposta por PAULO MARIA BATISTA em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados nos autos.
O exequente postula a implementação financeira do reajuste de 25% em sua remuneração atual, bem como o pagamento de parcelas retroativas. Ampara a pretensão no acórdão proferido na Ação Ordinária de Cobrança nº 5012076-22.2011.8.27.2729, que reconheceu aos substituídos do sindicato da categoria o direito ao reajuste outorgado pela Lei Estadual nº 1.861/2007, restabelecido pela Lei Estadual nº 2.164/2009.
O Estado do Tocantins impugnou o cumprimento de sentença alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo pelo Tema Repetitivo 1169 do STJ. No mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito em razão da superveniência da Lei Estadual nº 2.670/2012. Subsidiariamente, defendeu a inexigibilidade da obrigação de fazer pela reestruturação de carreira trazida pela mesma lei, a prescrição das parcelas vencidas e excesso de execução.
Em réplica, a parte exequente defendeu a viabilidade do cumprimento diferido, refutou as prejudiciais e requereu a rejeição total da impugnação com a imediata implantação do reajuste.
É o relatório do essencial. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Prejudicial: Pedido de Suspensão pelo Tema 1169/STJ
O Estado do Tocantins pugna pela suspensão do feito com base no Tema Repetitivo 1169/STJ. O requerimento não prospera.
A determinação de suspensão nacional dos processos afetados encerrou-se em 07/05/2026, data em que o colegiado do Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito da controvérsia e fixou as teses definitivas sobre o assunto.
A tese firmada pelo STJ no Tema 1169 (REsp 1978629/RJ) autoriza o prosseguimento da execução sem liquidação prévia quando o crédito puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, cabendo ao juiz avaliar a necessidade de perícia no caso concreto:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1169 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. — Paradigma: REsp 1978629/RJ
O entendimento firmado confere ao julgador a avaliação da liquidez imediata no caso concreto. Na hipótese vertente, a apuração dos valores retroativos restringe-se a período delimitado e prescinde de procedimento liquidatório complexo, bastando a evolução matemática sobre o histórico financeiro do servidor.
Julgado o mérito do recurso repetitivo e viável a apuração direta do quantum, rejeito o pedido de suspensão.
3. Análise da Prejudicial de Mérito: Prescrição do Fundo de Direito e Quinquenal
O executado assevera a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, sustentando que a pretensão de cobrança do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) estaria prescrita desde 19 de dezembro de 2017. Argumenta que a edição da Lei Estadual nº 2.670 de 2012 operou a supressão de vantagens e a revogação de leis anteriores, constituindo ato único de efeito concreto contra o qual o servidor deveria ter se insurgido no quinquênio legal subsequente. Entretanto, a prejudicial de prescrição do fundo de direito deve ser rejeitada, sob pena de violação à coisa julgada.
O direito material discutido nesta demanda decorre de condenação judicial expressa e definitiva emanada de título executivo coletivo. A ação ordinária de cobrança nº 5012076-22.2011.8.27.2729 foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Tocantins em 10 de outubro de 2011, o que acarretou a interrupção do prazo prescricional para todos os servidores representados. O trânsito em julgado do título coletivo consolidou a exigibilidade das obrigações nele contidas, devendo o cumprimento de sentença individual seguir as balizas da coisa julgada ali constituída, o que afasta a incidência de prescrição sobre o direito reconhecido em juízo.
No tocante à prescrição quinquenal, o título judicial exequendo determinou a observância da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao prazo de 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Como a ação de conhecimento originária foi distribuída em 10 de outubro de 2011, consideram-se prescritos os eventuais créditos anteriores a 10 de outubro de 2006.
No caso sob análise, o exequente tomou posse no cargo em 14 de junho de 2010 e pleiteia as diferenças vencimentais compreendidas entre junho/2010 e dezembro/2012. Sendo o lapso cobrado integralmente posterior ao marco interruptivo fixado na ação originária, não há parcelas atingidas pela prescrição, razão pela qual rejeito a arguição.
4. Mérito: Inexigibilidade da Obrigação de Fazer e Limitação Temporal dos Retroativos
No mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, o Estado do Tocantins argumenta a total inexigibilidade da obrigação de fazer consistente na implantação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a folha de pagamento atual do servidor. Sustenta que o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração implementado pela Lei Estadual nº 2.670 de 2012 estabeleceu uma nova estrutura de vencimentos para os profissionais da saúde do Poder Executivo, promovendo a completa absorção de reajustes passados concedidos sob estatutos legislativos já revogados. Por outro lado, o exequente pleiteia a incidência contínua do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de forma definitiva sobre sua folha de vencimentos hodierna.
O exame factual e documental dos autos demonstra que a parte exequente tomou posse no cargo efetivo de técnico em enfermagem em 14 de junho de 2010, sob a vigência do plano de carreira estruturado pela Lei Estadual nº 1.588 de 2005. Posteriormente, a Lei Estadual nº 2.670 de 19 de dezembro de 2012 reestruturou de forma integral o sistema remuneratório do quadro da saúde estadual, instituindo novos padrões de remuneração e expressamente revogando a legislação anterior que dava suporte ao reajuste vindicado, extinguindo o lastro normativo em que se apoiava o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).
A pretensão do exequente de aplicar o reajuste vencimental sobre os vencimentos atuais de forma perene ignora as balizas constitucionais pertinentes ao regime de remuneração dos servidores públicos. Conforme jurisprudência vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição de seus vencimentos, sendo assegurada unicamente a observância da garantia de irredutibilidade nominal de remuneração. Diante de modificação posterior e legítima do regime jurídico, a subsistência de reajustes concedidos sob bases legislativas revogadas encontra óbice no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual permite a revisão de relação jurídica continuativa após modificação no estado de direito.
A impugnação ao cumprimento de sentença ampara-se validamente na arguição de causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao título, conforme preconiza o artigo 535, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sob esse enfoque, a reestruturação operada pela Lei Estadual nº 2.670 de 2012 constitui fato jurídico superveniente e impeditivo da manutenção da obrigação de implantar o reajuste. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins corrobora o entendimento de que a reorganização de carreira limita no tempo a eficácia financeira das decisões anteriores sobre reajustes remuneratórios da saúde:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%. LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 2.669/2012. ADESÃO A ACORDO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA LEI Nº 2.163/2009. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de cumprimento provisório de sentença coletiva referente à implementação de reajuste de 25% sobre os vencimentos de servidor público estadual, com base em Mandado de Segurança Coletivo. A Sentença fundamentou a extinção na adesão do apelante a acordo administrativo previsto na Lei nº 2.163/2009 e na limitação dos efeitos financeiros do reajuste até a vigência da Lei nº 2.669/2012, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR). O apelante pleiteia o reconhecimento de seu direito à continuidade do reajuste e ao pagamento de valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante tem direito à implementação do reajuste de 25% concedido pela Lei nº 1.855/2007 após a entrada em vigor da Lei nº 2.669/2012; e (ii) estabelecer se a adesão ao acordo administrativo previsto na Lei nº 2.163/2009 extingue a obrigação de fazer relacionada ao reajuste pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial proveniente do Mandado de Segurança Coletivo reconheceu o direito ao reajuste de 25%, com efeitos financeiros limitados até a entrada em vigor da Lei nº 2.669/2012, que reestruturou o sistema remuneratório dos servidores públicos estaduais. A pretensão de continuidade do reajuste após essa data carece de amparo jurídico, configurando indevida ultratividade de norma revogada. 4. A adesão do apelante ao acordo previsto pela Lei nº 2.163/2009, mediante a assinatura de Termo de Adesão e Renúncia, extinguiu a obrigação de fazer relativa ao reajuste, visto que os benefícios equivalentes ao reajuste de 25% foram concedidos administrativamente, caracterizando quitação da obrigação. Essa adesão impede que o apelante continue a pleitear a implementação do reajuste. 5. O princípio da irredutibilidade de vencimentos, assegurado no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, foi respeitado, uma vez que a Lei nº 2.669/2012 reorganizou as carreiras e salários dos servidores sem acarretar redução nominal de vencimentos. 6. A decisão de primeiro grau, ao determinar a liquidação dos valores retroativos em autos apartados, encontra respaldo no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, e não apresenta qualquer irregularidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida a Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na inexigibilidade da obrigação de fazer, e majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. (TJTO, Apelação Cível, 0049861-83.2023.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 05/11/2024 17:05:58)
Destarte, resta extinta a obrigação de fazer (natureza continuativa) a partir do enquadramento do servidor na nova tabela inaugurada pela Lei Estadual nº 2.670/2012, subsistindo apenas a obrigação de pagar as diferenças pretéritas.
Considerando que o exequente ingressou no serviço público em 14 de junho de 2010, o pagamento do reajuste de 25% é devido a título de diferenças retroativas compreendidas estritamente entre a sua admissão e a vigência da nova lei remuneratória (19 de dezembro de 2012).
Acolho, pois, a insurgência da Fazenda Pública para declarar a inexigibilidade da obrigação de fazer e limitar os efeitos financeiros da obrigação de pagar ao período supracitado.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Tocantins e, por conseguinte, adoto as seguintes providências:
a) DECLARO A INEXIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na implantação atual do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) concedido pela Lei Estadual nº 1.861 de 2007 e restabelecido pela Lei Estadual nº 2.164 de 2009 sobre os vencimentos atuais do exequente, ante a sua superveniente absorção e reestruturação de carreira pela Lei Estadual nº 2.670 de 2012;
b) LIMITO os efeitos financeiros da obrigação de pagar ao período compreendido entre a admissão do exequente (14 de junho de 2010) até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.670/2012, ocorrida em 19 de dezembro de 2012, devendo o saldo residual ser apurado por simples cálculos aritméticos em liquidação;
c) DETERMINO a intimação do Estado do Tocantins para que exiba, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o histórico funcional e as fichas financeiras completas do exequente referentes ao interregno executado (junho/2010 a dezembro/2012);
d) CONDENO a parte exequente, em razão da sucumbência recíproca na fase de impugnação, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente executado de R$ 1.621,00 e o valor efetivamente devido a ser apurado na liquidação, suspensa a sua exigibilidade em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Evento 7);
e) CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado como devido ao final da liquidação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após a juntada dos documentos e fichas financeiras por parte do executado, prossiga-se com a liquidação por cálculos aritméticos na forma da fundamentação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.