Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000062-59.2009.8.27.2734/TO
REQUERENTE: LEILANE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ ALVES DA CRUZ (OAB TO004445)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB TO003933)
ADVOGADO(A): DALETE CORREA DE BRITTO RODRIGUES (OAB TO001040)
REQUERENTE: JEOVANE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ ALVES DA CRUZ (OAB TO004445)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB TO003933)
ADVOGADO(A): DALETE CORREA DE BRITTO RODRIGUES (OAB TO001040)
REQUERENTE: GEÓGENES BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ ALVES DA CRUZ (OAB TO004445)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB TO003933)
ADVOGADO(A): DALETE CORREA DE BRITTO RODRIGUES (OAB TO001040)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LEILANE BARBOSA DE SOUZA, JEOVANE GOMES DOS SANTOS e GEÓGENES BARBOSA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PEIXE/TO e de AMILCAR MARTINS CRUZ, visando à satisfação de crédito reconhecido em sentença que condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de regularização de diversas pendências processuais que obstam, por ora, a expedição do requisitório de pagamento perante a Central de Expedição de Precatórios e/ou ROPVs (CEPEX), conforme certificado detalhadamente pela Diretoria de Secretaria no checklist constante do evento 352.
Diante do exposto, passo a deliberar sobre as medidas processuais urgentes e cabíveis para o saneamento e regular prosseguimento do feito.
DO PEDIDO DE EXCLUSÃO FORMULADO POR AMILCAR MARTINS CRUZ
No evento 326, o executado Amilcar Martins Cruz reiterou pedido de exclusão do polo passivo da presente relação processual, sob o fundamento de que realizou a quitação integral de sua cota-parte no débito exequendo.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição no evento 350 apontando a solidariedade do débito.
Contudo, verifica-se que o depósito feito por Amilcar Martins Cruz, correspondente a sua cota-parte, foi aceito como incontroverso e integralmente levantado pelos credores por meio de alvarás judiciais nos eventos 304 a 307.
Embora a solidariedade permita a cobrança do valor integral de qualquer um dos devedores, o pagamento feito por Amilcar Martins Cruz, somado à concordância dos credores em prosseguir contra o ente público, justifica a extinção da execução em relação a ele.
Desse modo, DEFIRO o pedido de EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO formulado por Amilcar Martins Cruz no evento 326, declarando extinta a execução contra ele e determinando o prosseguimento do feito apenas em face do Município de Peixe/TO.
Proceda-se com as retificações necessárias.
DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CRÉDITO RESIDUAL (MUNICÍPIO DE PEIXE - TO)
Verifica-se que a Contadoria Judicial Unificada (COJUN) apresentou os cálculos de liquidação referentes à cota-parte de responsabilidade do Município de Peixe/TO no evento 328, fixando o montante devido pelo ente público em R$ 77.675,24, com data-base em dezembro de 2025. Ambas as partes manifestaram expressa concordância com os referidos cálculos, conforme petições da parte exequente no evento 340 e do executado no evento 341.
Ocorre que, conforme certificado no checklist do evento 352, os referidos cálculos foram elaborados em 13 de janeiro de 2026 (evento 328), tendo transcorrido prazo superior a 90 (noventa) dias desde a sua última atualização.
Nos termos do artigo 6º, inciso VII, da Portaria nº 2.673/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, é vedada a expedição de requisições de pagamento (RPV ou Precatório) com base em cálculos defasados há mais de 90 (noventa) dias do mês correspondente à autuação do precatório.
Assim, determino a imediata remessa dos autos à COJUN, exclusivamente para fins de atualização do valor do crédito residual devido pelo Município de Peixe/TO, observando os parâmetros anteriormente homologados.
Com o retorno dos cálculos atualizados, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos cálculos atualizados, nos termos do artigo 364 do Provimento nº 02 – CGJUS/ASJCGJUS.
DAS RETENÇÕES LEGAIS
Constatada a ausência de informações essenciais acerca das retenções tributárias incidentes sobre o crédito exequendo devido pelo ente público, providência indispensável para a adequada confecção da requisição de pagamento, adoto a providência de estilo.
Intime-se o Município de Peixe/TO, por meio de sua representação judicial, para que informe nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a incidência de imposto de renda sobre o montante a ser pago, especificando, de forma discriminada, eventual retenção legal aplicável.
DA DEFINIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Conforme apontado no evento 352, a procuração constante do evento 1 (INIC2, página 16) outorga poderes a três advogados distintos, quais sejam: Anderson Luiz Alves da Cruz (OAB/TO 4445), Cristiano de Queiroz Rodrigues (OAB/TO 3933) e Dalete Correa de Britto Rodrigues (OAB/TO 1040).
Visando sanar a pendência relativa ao cadastro correto dos beneficiários na capa dos autos e viabilizar a futura expedição individualizada da verba sucumbencial, faz-se necessária a manifestação expressa dos patronos.
Intime-se a parte exequente, por meio de seus procuradores, para que indique de forma expressa, no prazo de 5 (cinco) dias, quem será o efetivo beneficiário do crédito de honorários sucumbenciais a ser requisitado, bem como se haverá o destaque individualizado para cada profissional, instruindo o feito com os respectivos dados cadastrais e bancários atualizados.
PROVIDÊNCIAS FINAIS
Cumpridas integralmente as determinações acima e inexistindo novas pendências, expeça-se o competente RPV ou Precatório em face do Município de Peixe/TO, observando-se os limites constitucionais e legais vigentes.
Destaco que conforme o art. 1º, §1º da Lei Municipal nº 846/2024, consideram-se de pequeno valor os débitos e obrigações de até 6 (seis) salários mínimos nacionais. Valores superiores ao limite fixado, devem ser pagos mediante precatórios.
Cumpra-se com urgência.
Peixe/TO, 10/07/2026.