Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0017749-96.2024.8.27.2706/TO
AUTOR: INSTITUTO PARAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)
ADVOGADO(A): RAUL MATTEI (OAB TO010229B)
ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795)
ADVOGADO(A): CAMILA MENDES DOURADO (OAB TO012353)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória envolvendo as partes acima consignadas.
A parte autora requereu o reconhecimento da validade da citação da parte requerida por meio da diligência realizada no número de WhatsApp 63 99269-9738 e, subsidiariamente, requereu a citação da requerida por edital - evento 128.
Decido.
A tentativa de citação da parte requerida de forma eletrônica por meio do número de WhatsApp 63 99269-9738 restou infrutífera - evento 123, não sendo possível reconhecer como válida tal diligência, pois a citação é um ato formal, sob o qual não se pode pairar qualquer dúvida acerca de sua efetiva realização, tratando-se de um vício de natureza transrescisória a nulidade de citação.
Considerando que no evento 128 a parte autora comprovou que houve resposta enviada a uma mensagem transmitida pelo WhatsApp para o número que anteriormente foi diligenciado no evento 123 (63 99269-9738), é de bom alvitre a renovação da diligência de tentativa de citação eletrônica da parte requerida nesse número, privilegiando-se, dessa forma, a citação real em detrimento da citação ficta. Caso eventualmente a diligência não seja exitosa, deve ser analisado o pedido subsidiário de citação por edital.
Em consequência, determino:
EXPEÇA-SE novo mandado de citação da parte requerida no número de WhatsApp diligenciado no evento 123 (63 99269-9738).
Caso a diligência de citação de forma eletrônica não seja frutífera, CERTIFIQUE-SE se já foram realizadas as buscas de endereços da requerida nos sistemas do Juízo.
Caso não tenham sido realizadas as buscas de endereços, PROMOVA-SE a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis a este Juízo (ALERTAKI, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD), bem como no sistema e-Proc, em possíveis endereços cadastrados em relação ao(s) requerido(s).
CERTIFIQUE-SE se já foram exauridas as tentativas de citação do(s) requerido(s) nos endereços informados pela parte autora e naqueles obtidos após a realização de pesquisas de endereços nos sistemas do Juízo.
Caso não tenham sido exauridas as diligências de tentativa de citação nos endereços em questão, EXPEÇA-SE carta/AR, mandado ou precatória, conforme o caso, para os endereços que ainda não tenham sido diligenciados.
Na hipótese de já terem sido exauridas as diligências nesses endereços, EXPEÇA-SE edital, com prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da primeira publicação e PROMOVA-SE a publicação do edital de citação no Diário da Justiça, observando-se os arts. 12 e 18 da Resolução 455/2022 do CNJ.
Em caso de não comparecimento da parte, NOMEIO como curador especial para defender os interesses do(s) requerido(s) citado(s) por edital, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, nos termos do art. 72, II do CPC.
INTIME-SE o curador da presente nomeação, CONCEDENDO-LHE vistas ao processo pelo prazo legal (CPC, art. 186).
INTIME-SE. CUMPRA-SE.