Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0017429-12.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: VINICIUS CAMPOS FONSECA
ADVOGADO(A): GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES (OAB RJ242020)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicarem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0017429-12.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: VINICIUS CAMPOS FONSECA
ADVOGADO(A): GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES (OAB RJ242020)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicarem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
Intimem-se. Cumpra-se.
16/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2026, 10:30
Mero expediente
13/07/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 12:25
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:06
Documento (Certidão)
30/03/2026, 17:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0017429-12.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: VINICIUS CAMPOS FONSECA
ADVOGADO(A): GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES (OAB RJ242020)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas nos eventos 78, 79 e 80.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 13:39
Ato ordinatório
13/03/2026, 13:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 18:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 09:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0017429-12.2025.8.27.2706/TO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (...) - grifo nosso.
Intimo a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação.
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2026, 13:30
Ato ordinatório
20/02/2026, 13:30
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 10:43
Documento (Certidão)
20/02/2026, 10:43
de Conciliação (realizada; conciliação; Conciliador(a))
20/02/2026, 10:40
Documento (Certidão)
19/02/2026, 17:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 13:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:21
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:03
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:03
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0017429-12.2025.8.27.2706/TO RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA
REQUERENTE: VINICIUS CAMPOS FONSECA
ADVOGADO(A): GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES (OAB RJ242020)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 08/01/2026 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
21/01/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 19:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026, 19:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/01/2026, 18:46
Expedida/certificada
08/01/2026, 18:46
Expedida/certificada
08/01/2026, 18:46
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/01/2026, 18:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:10
Confirmada
15/12/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 03:03
Confirmada
11/12/2025, 10:10
Confirmada
11/12/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0017429-12.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: VINICIUS CAMPOS FONSECA
ADVOGADO(A): GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES (OAB RJ242020)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, envolvendo as partes acima qualificadas, alegando o autor, em síntese, que recebe renda bruta mensal de R$ 8.234,24, no entanto, em decorrência de descontos a título de empréstimos é retirado de sua renda o montante de R$ 6.188,63. Por tal razão, encontra-se superendividado.
É o relato. Decido.
RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. (se for o caso).
Em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos da referida Lei, o tratamento do superendividamento desenvolve-se em um sistema bifásico: extrajudicial (conciliatória) e judicial (contenciosa), se não houver acordo, como está expresso no caput dos art. 104-A e 104-B, do CDC. Vejamos:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Dessa maneira, a repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a adoção de rito específico em que se deve oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
Conforme consignado pelo Conselho Nacional de Justiça, na “Cartilha sobre O Tratamento do Superendividamento do Consumidor”, “a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento).”
Portanto, antes da fase conciliatória, revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para limitar descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada justamente para a renegociação dos débitos.
Dessa maneira, considerando o rito a ser seguido, DESIGNO Audiência de Conciliação, conforme pauta disponível, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para que o autor apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial (CDC, art. 104-A).
INTIMEM-SE os credores indicados na petição inicial para comparecimento à Audiência de Conciliação.
As partes ficam cientes de que a Audiência designada nos presentes autos será realizada por meio de videoconferência, cabendo ressaltar que será utilizada a plataforma digital Google Meet, sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado um dia antes da referida Audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à Audiência de Conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à Audiência Conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º).
Havendo anuência de todos os credores com o plano de pagamento, será prolatada sentença de homologação, que descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada (CDC, art. 104-A, §3º).
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, VOLVAM-ME os autos conclusos, para a análise da TUTELA DE URGÊNCIA, revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, se for o caso.
Intime-se. Cumpra-se.
11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 17:03
Expedida/Certificada
10/12/2025, 17:02
Expedida/Certificada
10/12/2025, 17:02
Ato ordinatório (Certidão)
10/12/2025, 17:01
Gratuidade da Justiça
10/12/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 16:51
Remessa (outros motivos)
06/11/2025, 20:20
Custas
06/11/2025, 20:19
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 20:10
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 20:10
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 20:10
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 20:10
Recebimento
06/11/2025, 12:19
Remessa (outros motivos)
06/11/2025, 10:17
Emenda a inicial
04/11/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 13:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0017429-12.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: VINICIUS CAMPOS FONSECA
ADVOGADO(A): GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES (OAB RJ242020)
DESPACHO/DECISÃO
Ao analisar os autos, verifico que o valor atribuído à causa está incorreto, uma vez que conforme dispõe o entendimento jurisprudencial, o valor da causa nas ações de superendividamento deve corresponder à soma integral das dívidas cuja repactuação se pretende, e não apenas a parcelas ou valores parciais.
Nesse prisma, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ? SUPERENDIVIDAMENTO. 1) PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO POR PESSOA NATURAL ? PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS ? IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ? DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUE GARANTE O DIREITO DE EXERCÍCIO DE AÇÃO DOS AUTORES. 2) VALOR DA CAUSA ARBITRADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO, COM FULCRO NO ART. 292, II, CPC, EQUIVALENTE AO SOMATÓRIO DAS DÍVIDAS EM DISCUSSÃO ? FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. 3) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ? PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ? AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE PRESTAÇÕES DE MÚTUO EM CONTA-CORRENTE ? QUESTÃO DIRIMIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS (TEMA 1085 - Recurso Especial nº 1.863.973-SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgamento em 09.03.2022). ANÁLISE PREFACIAL, PRÓPRIA DO MOMENTO, NA QUAL NÃO SE VISLUMBRA ABUSIVIDADE DA CONDUTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, AUSENTE URGENCIA, ADEMAIS, QUE RECOMENDE A LIMITAÇÃO, PORQUE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL PARA OS AGRAVANTES. RITO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS QUE PREVÊ O MOMENTO OPORTUNO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS ? NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ? PEDIDO PREMATURO ? DECISÃO CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21749594720228260000 SP 2174959-47.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/11/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022)
Ademais, verifico que o Autor não anexou aos autos os contratos e faturas que pretende repactuar. Além disso, a procuração juntada encontra-se sem a devida assinatura do outorgante.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, atribuindo à causa o valor do benefício econômico pretendido, apresente os referidos contratos e faturas, bem como a procuração devidamente assinada, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2025, 11:15
Emenda à Inicial
16/09/2025, 07:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 21:10
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 15:18
Ato ordinatório (Certidão)
04/09/2025, 15:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0017429-12.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: VINICIUS CAMPOS FONSECA
ADVOGADO(A): GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES (OAB RJ242020)
ATO ORDINATÓRIO
Consoante autoriza o inciso XIV do artigo 93 da CF/88 c/c o Provimento nº 011/2019 da CGJUS, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, dou impulso ao feito da seguinte forma:
INTIMAÇÃO E/OU EXPEDIÇÃO DE ATO
INTIMO a parte autora a esclarecer, em 05 (cinco) dias, divergência entre a qualificação constante na petição inicial e nos documentos que a instruem.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o preparo e/ou complementação do pagamento das custas de ingresso.
X
Ante o requerimento para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos bancários dos 3 (três) últimos meses e as 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência, legível, emitido nos últimos 6 meses, em seu nome, ou justificar vínculo com terceiro titular do comprovante apresentado mediante contrato de locação, parentesco, certidão de casamento, etc.
INTIMO a parte autora, via de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato/procuração que lhe foi outorgado/conferido nos últimos 6 meses, com poderes específicos para ajuizamento de ações contra instituições financeiras, ressalvada à hipótese do art. 104 do CPC.
INTIMO a parte autora, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar instrumento de mandato/procuração que lhe foi outorgado/conferido, ressalvada à hipótese do art. 104 do CPC.
INTIMO a parte RECORRIDA para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º). Apelação - Réu / Autor - evento___ Prazo: quinze dias.
ANTE a apresentação das contrarrazões com preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIMO a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).
INTIMO a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos.
CONCEDO vistas ao representante do Ministério Público para manifestar-se no prazo legal.
INTIMO o perito para manifestar-se no prazo legal
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa apresentada no evento ___.
INTIMO a parte ________ para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados no evento ___.
Ante o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial, INTIMO o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o laudo ou justificar o atraso.
Ante a resposta do ofício relativo à diligência determinada pelo juízo, juntado no evento ___, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se.
INTIMO a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o abandono do feito.
INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) e/ou manifestar(em)-se sobre o(s) cálculo(s) atualizado.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, haja vista o decurso do prazo de suspensão.
INTIMO a parte _________ para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno da carta precatória não cumprida ou parcialmente cumprida juntada no evento ___.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, juntada no evento ___.
INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre:
() nomeação de bens à penhora pelo executado; ou
() depósito visando a satisfação do crédito; ou
() oposição de embargos pelo devedor.
Ante o oferecimento de bens pelo executado, bem como aceite ou não objeção pelo exequente, EXPEÇO MANDADO ou LAVRO AUTO penhora (conforme o caso) do bens indicados
REMETO o presente feito ao juízo indicado na petição inicial, posto evidente o equívoco no protocolo/distribuição.
INTIMO a parte ____________ para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a publicação do edital no Diário da Justiça do Estado do Tocantins.
CERTIFICO que a tutela cautelar não foi efetivada ou decorreu o prazo legal de 30 (trinta) dias da sua efetivação, sem que a parte autora tenha formulado o pedido principal, motivo pelo qual, FAÇO concluso
INTIMO o advogado renunciante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a ciência do mandante/outorgante.
Considerando que foi oferecida contestação, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência, formulado no evento ___.
Considerando que a parte autora intimada via de seu advogado e pessoalmente, para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, bem como o oferecimento de contestação, INTIMO a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o abandono da causa.
INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre:
() cálculo do débito; ou
() conta de atualização; ou
() laudo de avaliação.
NOTIFICO o Oficial de Justiça para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver o mandado devidamente cumprido, justificando as razões que motivaram o atraso no cumprimento da diligência.
Em cumprimento ao PROVIMENTO n. 11/2019-CGJUS/TO, Art. 151, parágrafo LII e considerando o oferecimento da apelação e as contrarrazoes, REMETO o processo para o TJ/TO.
Ante o pedido de pesquisa de endereço - evento -xxxxx, FAÇO as PESQUISAS NOS SISTEMAS JUDICIAIS
INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da locomoção do Oficial de Justiça necessária ao cumprimento do mandado evento ___. Acesso em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao.
EXPEÇO novo mandado/carta precatória de citação do executado, em face da apresentação de novo endereço.