Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000205-11.2004.8.27.2706/TO
AUTOR: JOÃO BATISTA MOTA
ADVOGADO(A): AGNALDO RAIOL FERREIRA SOUSA (OAB TO001792)
ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB TO001976)
RÉU: JOSÉ ADELMIR GOMES GOETTEN
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente manifestou no evento 138, apresentou certidão do imóvel de matrícula nº 80.424 do CRI de Palmas/TO e requereu a indisponibilidade do bem, bem como a adjudicação do mesmo.
No evento 139, o Juízo indeferiu novo pedido de indisponibilidade, eis que já existe constrição determinada neste feito (AV19-80.424).
O Banco Bradesco S.A (alienante fiduciário) ingressou como terceiro interessado (evento 142), informou que o imóvel permanece alienado fiduciariamente ao banco, bem como que iniciou procedimento cartorário de consolidação da propriedade (protocolo IN01286321C), requerendo a baixa da indisponibilidade AV19-80.424.
O exequente manifestou nos eventos 143 e 148, reiterou o pedido de adjudicação do bem, sustentando sua viabilidade com fundamento nos arts. 876 a 878 do CPC, bem como opôs-se ao pedido de baixa da indisponibilidade, argumentando que a medida foi determinada por decisão judicial e que não havia prova de consolidação da propriedade fiduciária.
No evento 150, o Juízo determinou a intimação do terceiro interessado (Banco Bradesco) para comprovar o andamento do pedido de consolidação do bem.
O Banco Bradesco S.A (alienante fiduciário) manifestou no evento 161 e informou a celebração de acordo extrajudicial. Posteriormente, manifestou no evento 166 e esclareceu que o acordo é restrito ao procedimento cartorário de consolidação, sem qualquer relação com a presente execução, bem como ratificou a impossibilidade de penhora e adjudicação do imóvel alienado fiduciariamente.
O exequente manifestou no evento 171, reconheceu que o acordo é estranho à execução e pugnou pelo prosseguimento da execução com apreciação das medidas expropriatórias cabíveis, inclusive quanto à eventual constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
DECIDO.
A alienação fiduciária, nos termos dos arts. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, restando ao devedor fiduciante apenas a posse direta e o direito aquisitivo condicionado ao adimplemento integral da dívida.
O imóvel, portanto, não integra o patrimônio pleno do executado, sendo inviável sua adjudicação para satisfação de crédito de terceiro.
Sobre esse tema, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. PRECEDENTES. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FORMA NÃO CUMULADA. SÚMULA 83/STJ 4. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 5. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594). 3. (...). 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1559131/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, terceira turma, julgado em 15/12/2015, DJe 3/2/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DO VEÍCULO PENHORADO. CONSTRIÇÃO. DIREITO DO EXEQUENTE RESGUARDADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Insurgem-se os agravantes contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de recolhimento do veículo penhorado em favor da agravada. 2. É cediço que não se admite que penhora recaia sobre bens que estão alienados fiduciariamente a terceiros, pois a atividade judicial voltada para satisfação de créditos devidos não pode interferir em propriedade alheia. 3. Embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por integrar o patrimônio do agente fiduciário e não do fiduciante até a completa resolução do financiamento, entende-se cabível a penhora dos bens do devedor advindos do referido contrato, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil [...] (Agravo de Instrumento 0009624-65.2021.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/10/2021, DJe 18/10/2021 15:41:16).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula nº 80.424 do CRI de Palmas/TO, por se tratar de bem não integrante do patrimônio pleno do executado, em razão da alienação fiduciária ao Banco Bradesco S.A.
A penhora de direitos sobre bem adquirido por meio de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia tem previsão legal, respaldado no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, tratando-se de penhora de direitos sobre bem objeto da alienação e não de penhora do bem objeto do contrato, sendo admitido no ordenamento jurídico:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(...)
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Ademais, não há restrição legal para a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ARTIGO 835, XII, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- É vedada a penhora direta sobre bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, mas é plenamente possível a constrição dos direitos aquisitivos do devedor-fiduciante, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2- Nos casos em que a penhora recair sobre bens gravados com alienação fiduciária, impõe-se, por força do artigo 799, inciso I, do CPC, a intimação do credor fiduciário, a fim de que tenha ciência da constrição e possa prestar informações sobre a situação contratual, evitando nulidades futuras e assegurando a regularidade do procedimento expropriatório. 3- A recusa do juízo de origem em determinar a intimação do credor fiduciário transfere ao exequente diligência que, embora possa ser provocada pela parte, depende de ordem judicial para eficácia, especialmente quando envolva dados protegidos por sigilo bancário. 4- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins permite a constrição dos direitos do devedor fiduciário sobre o bem alienado fiduciariamente, sendo possível a penhora dos direitos sobre o bem, embora não se permita a penhora direta do bem. 5- Agravo provido para Reformar a decisão agravada para determinar a expedição de ofício à instituição financeira credora fiduciária, a fim de que informe a vigência do contrato de alienação fiduciária e demais dados necessários ao prosseguimento do leilão do veículo objeto da constrição. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011278-48.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 03/09/2025, juntado aos autos em 09/09/2025 17:37:33)
Assim, DEFIRO o pedido da penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel, devendo a constrição existente sobre o imóvel de matrícula n. 80.424 do CRI de Palmas/TO (AV19-80.424) ser convertida em penhora dos direitos aquisitivos do executado José Adelmir Gomes Goetten sobre o referido bem, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
Em consequência, INDEFIRO o pedido de baixa da indisponibilidade AV19-80.424, eis que a referida indisponibilidade fora convertida em penhora dos direitos aquisitivos, conforme anteriormente decidido.
Assim, DETERMINO:
PROVIDENCIE a escrivania os atos necessários para a conversão da indisponibilidade do bem imóvel de matrícula n. 80.424 do CRI de Palmas/TO (AV19-80.424) em penhora dos direitos aquisitivos do referido bem. Se for necessário, EXPEÇA-SE o respectivo termo de penhora e/ou OFÍCIO ao cartório competente.
CIENTIFIQUEM-SE as partes desta decisão.
REITERE-SE a intimação da parte interessada (Banco Bradesco) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar e comprovar o andamento do pedido de consolidação informado no evento 142 e, especialmente, se foi realizada a efetivação do ato ou não, sob pena de preclusão.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.