Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0030052-54.2016.8.27.2729/TO
RÉU: L M N BELTRAO ENGERS
ADVOGADO(A): PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO (OAB RS092361)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte executada, por meio do qual sustenta que a determinação de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD teria sido realizada de ofício, em afronta ao disposto no art. 854 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de reconsideração não possui previsão no sistema recursal instituído pelo Código de Processo Civil, não cabendo, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade para recebê-lo como Embargos de Declaração, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE FRAUDE. OCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI E NÃO MUTATIO LIBELLI. REPETIÇÃO DOS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Verificando-se que o objeto deste recurso (segundo embargos) é tão somente reiterar os fundamentos já examinados no último recurso (primeiro embargos), o que não é previsto no ordenamento jurídico, impõe-se o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal, revelando-se nítido o caráter protelatório do embargante, no intuito de tumultuar o regular curso do trâmite processual. (TJTO, Apelação Criminal nº 0006422-90.2021.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ainda que assim não fosse, a insurgência não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, o despacho inaugural estabeleceu, de forma sequencial, as providências necessárias ao regular processamento da execução fiscal. Além disso, a Fazenda Pública Exequente, no evento 181, requereu expressamente o prosseguimento do feito mediante a adoção das medidas constritivas cabíveis, caso não houvesse comprovação do pagamento do débito.
Nesse contexto, a determinação constante do evento 196 insere-se no regular prosseguimento da execução e encontra respaldo no requerimento formulado pela própria Exequente, inexistindo atuação de ofício por este Juízo ou afronta ao art. 854 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal.
De todo modo, ainda que superado o óbice ao conhecimento, MANTENHO integralmente a decisão proferida no evento 196.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.