Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0006373-77.2019.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>APELAÇÃO CÍVEL</strong> interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Augustinópolis/TO, nos autos da <strong>Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito</strong> movida por <strong>FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA</strong> em desfavor do <strong>BANCO DO BRASIL S.A.</strong></p> <p>Verifica-se que a controvérsia veiculada nos autos se subsume à questão jurídica submetida a julgamento no <strong>IRDR 2 deste TJTO</strong>.</p> <p>Nessa perspectiva, eventual prática de atos processuais em desconformidade com a ordem de suspensão poderá estar contaminada por nulidade, por possível afronta direta aos referidos dispositivos legais, questão a ser apreciada oportunamente, se necessário, à vista da delimitação do período de suspensão e da natureza dos atos praticados.</p> <p>Considerando-se a fase processual em que se encontram os autos, inclusive com interposição de recurso especial, não se mostra juridicamente possível a prática de atos de impulso ou deliberação enquanto perdurar a suspensão decorrente do incidente, sob pena de violação ao regime legal aplicável.</p> <p>Ante o exposto,<strong> DETERMINO o sobrestamento do feito</strong>, em razão da submissão da matéria ao <strong>IRDR 2</strong> deste Tribunal, nos termos dos arts. 314 e 982, I, do CPC, devendo o processo permanecer suspenso até ulterior deliberação.</p> <p><strong>DETERMINO </strong>à Secretaria que proceda, no sistema, ao registro do sobrestamento do feito, com a devida vinculação ao paradigma pertinente, para fins de controle processual, estatístico e de gestão do acervo.</p> <p>Durante o período de suspensão, fica vedada a prática de atos processuais, ressalvadas apenas as medidas urgentes, estritamente necessárias para evitar dano grave ou de difícil reparação, na forma do art. 314 do CPC.</p> <p>Certificada a conclusão do julgamento do precedente vinculante, levante-se a suspensão e intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se acerca do prosseguimento do feito à luz da tese firmada, retornando, após, os autos conclusos para ulterior deliberação.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>