Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008820-34.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ANDRIA MOREIRA BARREIRA
ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979)
ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ANDRIA MOREIRA BARREIRA contra o ESTADO DO TOCANTINS, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do protesto referente à Cédula de Crédito Bancário nº 1500118903, no valor de R$ 5.235,57 (cinco mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes no processo, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
1. Do Litisconsórcio Passivo Necessário do BRB
A primeira questão a ser examinada por este Juízo diz respeito à regularidade da formação do polo passivo da presente demanda. Antes de qualquer incursão no mérito propriamente dito, cumpre verificar se todos os sujeitos que devem integrar a relação processual foram efetivamente chamados a juízo, sob pena de nulidade ou de ineficácia da sentença a ser proferida.
O exame da certidão positiva de protesto acostada aos autos, evento 1, CERT7, revela dado processualmente relevante e até agora não enfrentado pela parte autora na via adequada.
Do documento consta que o título protestado é a Cédula de Crédito Bancário nº 1500118903, tendo como cedente, sacador e apresentante o BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 33.136.888/0001-43. Essa instituição financeira é, portanto, titular do crédito consubstanciado no referido título, cuja desconstituição constitui objeto da presente ação.
A distinção entre os planos de responsabilidade é fundamental para a compreensão do vício processual. De um lado, a responsabilidade pelos danos eventualmente decorrentes do ato de protesto recai sobre o tabelião delegatário e, de forma objetiva, sobre o Estado delegante, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema nº 777 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
De outro lado, a titularidade do crédito objeto do protesto pertence ao BRB, credor originário e apresentante do título perante o tabelionato. Eventual declaração de nulidade do protesto, com o consequente cancelamento do respectivo registro, atinge diretamente a esfera jurídica do credor, que perde importante instrumento extrajudicial de cobrança e vê desconstituído ato formal que lhe assegurava publicidade e eficácia na tutela de seu crédito.
O ordenamento processual civil brasileiro disciplina o litisconsórcio necessário no art. 114 do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."
No caso concreto, a eficácia da sentença que eventualmente declare a nulidade do protesto e determine o cancelamento do respectivo registro depende, inevitavelmente, da participação do BRB, porquanto o título de crédito constitui o objeto central da controvérsia. Verifica-se, assim, que a sentença produzirá efeitos diretamente sobre a esfera jurídica do banco, cujo título de crédito poderá ser desconstituído sem que lhe tenha sido assegurado o exercício do contraditório.
O caráter unitário do litisconsórcio, nos termos do art. 115, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe que a decisão acerca da nulidade do protesto seja uniforme em relação a todos os sujeitos da relação jurídica material.
Isso significa que não é possível julgar procedente a pretensão de declaração de nulidade do protesto em relação à devedora e, ao mesmo tempo, considerá-lo válido em relação ao credor, ou vice-versa. A relação jurídica material é una e indivisível, porquanto o protesto constitui ato único que envolve o devedor, o credor e o Estado delegante. Desse modo, a ausência de qualquer desses sujeitos no polo passivo compromete a regularidade da formação da relação processual e inviabiliza o julgamento do mérito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a necessidade de participação da instituição financeira nas ações em que se discute a validade do protesto de título de crédito por ela apresentado.
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO. TÍTULO DE CREDITO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELA DEMANDA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO SOLIDÁRIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira que recebe o título por endosso translativo responde pelo protesto indevido. Precedentes. 2. Com o reconhecimento na sentença da responsabilidade da instituição financeira pelo protesto indevido, inviável afastar sua responsabilidade solidária para o pagamento da respectiva sucumbência. 3. Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 5000911-17.2007.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 13:35:35)".
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DUPLICATA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - SUSTAÇÃO DO PROTESTO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SACADORA - ENDOSSATÁRIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE LEVOU O TÍTULO A PROTESTO. Em ação que objetiva a declaração de nulidade de duplicata e a sustação do protesto devem figurar, no polo passivo e como litisconsortes necessários, a sacadora, a endossatária e a instituição bancária que levou o título a protesto.
(TJ-MG - Apelação Cível: 5025124-92.2017.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023)".
Portanto, o BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A é litisconsorte passivo necessário na presente demanda, por força dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil e da própria natureza da relação jurídica material controvertida, que envolve título de crédito de sua titularidade. Sua ausência no polo passivo compromete a regularidade da relação processual e impede o julgamento do mérito.
2. Da Ausência do Litisconsorte e da Extinção Imediata do Feito
Estabelecida a condição do BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A como litisconsorte passivo necessário, impõe-se examinar as consequências processuais de sua ausência no polo passivo e definir o destino da presente ação.
O processo foi ajuizado exclusivamente em face do ESTADO DO TOCANTINS, de modo que o BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A, embora seja o titular do crédito objeto do protesto e figure expressamente na respectiva certidão como apresentante, cedente e sacador, jamais foi citado para integrar a relação processual.
A requerente, mesmo após a contestação do Estado, evento 8, CONT1, apontar expressamente a necessidade de inclusão do banco e do cartório como partes legítimas para a demanda, não promoveu qualquer emenda à inicial para regularizar o polo passivo, limitando-se a rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado na réplica, evento 13, REPLICA1, e a requerer o julgamento antecipado do mérito, evento 18, PET1.
O art. 114 do Código de Processo Civil determina a formação do litisconsórcio quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida, e o art. 115, inciso I, do mesmo diploma estabelece a nulidade da sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório, quando a decisão deva ser uniforme em relação a todos aqueles que deveriam ter integrado o processo.
O vício em questão, portanto, não se mostra compatível com simples determinação de emenda à petição inicial nesta fase processual, porquanto tal providência comprometeria a celeridade e a simplicidade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são regidos pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009:
"Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação."
Diante desses vetores, a medida adequada não é postergar o desfecho do feito mediante nova determinação de emenda à petição inicial, tampouco mediante a concessão de prazo para a citação de litisconsorte cuja ausência, à luz do conjunto processual, revela-se incompatível com o regular prosseguimento da demanda nesta fase processual. Postergar, ainda mais, o desfecho do processo, em procedimento concebido para ser célere e simples, apenas para reiterar determinação cujo resultado prático já se revela infrutífero contraria a própria razão de ser do microssistema dos Juizados Especiais.
O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, o litisconsórcio passivo necessário constitui pressuposto processual subjetivo de validade e, não tendo sido regularmente integrado, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do referido dispositivo legal.
Assim, ante a impossibilidade de julgamento do mérito sem a participação do BRB e em atenção aos critérios da celeridade e da simplicidade que regem o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a extinção imediata do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. Do Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c os arts. 114 e 115, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de integração do BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A ao polo passivo da demanda.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.