Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Nº 0002856-84.2026.8.27.2721/TO
EMBARGANTE: AUDOBERTO APARECIDO BORGES
ADVOGADO(A): VIVIAN MEGUMI FURUKAWA (OAB TO006616)
EMBARGADO: VIGOR AGRONEGOCIO LTDA
ADVOGADO(A): MÁRCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854)
ADVOGADO(A): CAMILA DALL AGNOL (OAB TO012993)
DESPACHO/DECISÃO
Audoberto Aparecido Borges opôs os presentes Embargos à Execução com Pedido de Suspensão da Execução e Impugnação de Cálculo em face de Vigor Agronegócio Ltda., ambos qualificados nos autos da Execução de Título Extrajudicial de origem.
O embargante requereu, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo à execução, com a vedação expressa à emissão de ordens de constrição via SISBAJUD e RENAJUD. Para fundamentar a pretensão de urgência, alegou a presença de relevante fundamentação consistente no excesso de execução de R$ 12.000,00 por omissão de pagamentos efetuados, na abusividade da cláusula penal de 30% ajustada no Termo de Novação, além de duplicidade de honorários advocatícios e inexequibilidade do título. Sustentou, quanto ao perigo de dano, que o bloqueio de seus ativos financeiros comprometeria de forma irreversível o custeio de sua produção agrícola e o pagamento de trabalhadores no Município de Bom Jesus do Tocantins/TO. Defendeu ainda a desnecessidade de prévia garantia do juízo para a obtenção da medida suspensiva, invocando o disposto no caput do artigo 914 do Código de Processo Civil.
É o relatório necessário. Decido.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução não comporta acolhimento, visto que o embargante não preencheu os requisitos legais cumulativos exigidos pelo ordenamento processual vigente.
A regra geral insculpida no ordenamento jurídico pátrio determina que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, tramitando a execução por conta e risco do credor. A exceção a essa regra encontra-se disciplinada no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que condiciona a concessão do efeito suspensivo à presença concomitante de três pressupostos obrigatórios: o requerimento da parte, a verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e a prévia e suficiente garantia do juízo por penhora, depósito ou caução.
Importa estabelecer a clara distinção entre a faculdade de opor embargos independentemente de penhora ou caução, conferida pelo artigo 914, caput, do Código de Processo Civil para o exercício do direito de defesa, e o requisito específico da garantia do juízo, imposto pelo artigo 919, § 1º, do mesmo diploma legal como condição inafastável para a paralisação dos atos executivos. Enquanto a oposição da ação incidental independe de garantia, a suspensão da marcha executiva exige, de forma cogente, a prévia segurança do juízo.
Na hipótese vertente, verifica-se que o embargante Audoberto Aparecido Borges não ofereceu nem comprovou qualquer modalidade de penhora, depósito ou caução idônea nos autos da execução autônoma. A ausência de garantia integral e suficiente do débito exequendo constitui óbice intransponível ao deferimento do sobrestamento liminar postulado.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins mantém orientação pacífica no sentido de que a garantia do juízo é requisito cumulativo e indispensável para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos do devedor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS E CUMULATIVOS À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor do que dispõe o comando emergente do art. 919, caput, do CPC/2015, os embargos à execução, via de regra, não terão efeito suspensivo. Contudo, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (§ 1º). 2. E em se tratando de pressupostos cumulativos, a ausência de qualquer um deles já é suficiente ao indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3. No presente caso, verifica-se que não restou demonstrada a conjugação simultânea e cumulativa de todos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, notadamente porque, conforme bem consignou o nobre Julgador Singular, inexiste prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, razão pela qual se mostra obstada a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução opostos na origem. 4. Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014083-42.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 08/02/2024 11:30:40)
Ademais, a simples sujeição do devedor aos atos executivos expropriatórios expressamente previstos em lei, como eventuais bloqueios de ativos via SISBAJUD ou restrições de veículos via RENAJUD, não configura, por si só, perigo de dano extraordinário hábil a contornar as exigências legais. Os gravames decorrentes da execução constituem desdobramento natural da satisfação do crédito aparelhado por título executivo extrajudicial de dívida líquida, certa e exigível.
O Superior Tribunal de Justiça é rigoroso ao exigir o cumprimento simultâneo e estrito de todos os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, vedando a concessão da suspensão processual quando ausente a garantia do juízo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 735/STF EM CASO DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 919, § 1º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que, em recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, deu provimento ao reclamo da parte exequente para afastar o efeito suspensivo concedido a embargos à execução. 2. Fato relevante. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, em agravo de instrumento, atribuiu efeito suspensivo a embargos à execução, admitindo, em caráter tido por excepcional, a suspensão da execução independentemente da garantia da execução, com fundamento nos arts. 300, 919, § 1º, 921, caput e inciso I, e 313, V, do CPC. 3. Decisões anteriores. O recurso especial alegou violação ao art. 919, § 1º, do CPC/2015, por inexistência de garantia do juízo. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para afastar o efeito suspensivo dos embargos à execução. No agravo interno, a parte agravante sustenta equívoco na compreensão do objeto do agravo de instrumento originário, afirma suficiência de garantia por hipoteca cedular, invoca o princípio da menor onerosidade e defende o preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, e a incidência dos arts. 921 e 313, V, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível atribuir efeito suspensivo a embargos à execução - ou suspender a execução - sem garantia do juízo, à luz do art. 919, § 1º, do CPC/2015, e da jurisprudência consolidada quanto à imprescindibilidade dessa garantia. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o recurso especial é cabível, não obstante a Súmula 735/STF, quando a decisão que defere medida de natureza precária (efeito suspensivo aos embargos à execução) viola diretamente o art. 919, § 1º, do CPC/2015, e se o reconhecimento dessa violação depende ou não do reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O art. 919, § 1º, do CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, exige, cumulativamente, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução suficientes, sendo esta última requisito indispensável. 7. O acórdão do Tribunal de origem, ao admitir a suspensão do processo executivo "independentemente da garantia da execução", afastou expressamente a exigência legal de garantia do juízo, configurando violação direta ao art. 919, § 1º, do CPC/2015 e divergindo do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade dessa garantia. 8. Em consonância com a orientação desta Corte, a Súmula 735/STF não impede o conhecimento do recurso especial quando a discussão se limita à correta aplicação da norma que disciplina o deferimento da medida liminar ou tutela provisória, sem adentrar no mérito da causa, sendo cabível o especial para sanar ofensa direta ao art. 919, § 1º, do CPC/2015. 9. A constatação de que o Tribunal local dispensou a garantia do juízo decorre da própria fundamentação do acórdão recorrido, não demandando o revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Diante do descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.219.076/BA, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
Destarte, ante a manifesta ausência de garantia prévia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, resta prejudicada a análise isolada da probabilidade do direito alegado, impondo-se o indeferimento da liminar requerida para manter o regular andamento da execução originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução formulado por Audoberto Aparecido Borges, com fundamento no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando o recebimento dos embargos apenas em seu efeito devolutivo próprio.
Intime-se a embargada Vigor Agronegócio Ltda., por seus procuradores constituídos, para apresentar impugnação aos embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil;
Após, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.