Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001586-96.2024.8.27.2720/TO
EXEQUENTE: RAINBOW DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial baseada em duplicatas mercantis que totalizam o débito atualizado de R$ 976.805,09.
No Evento 77, a parte exequente noticiou o deferimento do processamento da Recuperação Judicial do executado, ocorrido em 17/11/2025 perante o Juízo da Comarca de Balsas/MA (Processo nº 0805548-65.2025.8.10.0026), requerendo a suspensão do presente feito.
É o relato do necessário. Decido.
A análise da suspensão das execuções individuais em face de devedores em recuperação judicial perpassa, obrigatoriamente, pelo requisito temporal estabelecido no Art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe:
"Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
No caso em tela, observa-se:
a) A origem do crédito: As duplicatas que instruem a inicial (Evento 1) possuem datas de vencimento em 20/05/2024.
b) O pedido de Recuperação Judicial: Conforme documentos do Evento 77 (COMP2), o processamento da recuperação foi deferido em 17/11/2025.
Portanto, como o fato gerador do crédito (a transação comercial e o inadimplemento das cártulas) é anterior ao pedido de soerguimento, o crédito é classificado como concursal.
Por força de lei, ele deve ser satisfeito nos moldes do Plano de Recuperação Judicial a ser aprovado pela Assembleia Geral de Credores, sendo vedado o prosseguimento de atos expropriatórios isolados neste juízo executivo.
Dessa forma, impõe-se a aplicação do chamado Stay Period, previsto no Art. 6º, inciso II e §4º da referida Lei, que determina a suspensão das execuções contra o devedor pelo prazo improrrogável de 180 dias (contados do deferimento do processamento), visando preservar o patrimônio da empresa para viabilizar sua viabilidade econômica.
Ante o exposto:
I – DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da decisão de deferimento da recuperação judicial (17/11/2025), ou até ulterior deliberação do Juízo Universal (Recuperação Judicial).
II – Ressalte-se que, tratando-se de crédito líquido e certo, cabe à parte exequente providenciar a sua habilitação diretamente nos autos da Recuperação Judicial ou perante o Administrador Judicial daquele feito, se assim desejar.
III – Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, comprovando, se for o caso, eventual prorrogação do stay period ou a convolação da recuperação em falência.
IV – Promovam-se as anotações de suspensão no sistema E-proc.
CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.