Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0032802-48.2024.8.27.2729/TO
APELANTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DAVID CHRISTIANO TREVISAN SANZOVO (OAB PR047051)
APELADO: W A TRANSPORTE E TURISMO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): HELUAN ODENIR PEDRA SILVA (OAB TO008045)
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (evento 83, APELAÇÃO1), contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO.
A parte autora aduz na petição inicial que a ré aderiu a diversos grupos de consórcio, foi contemplada e utilizou os créditos para adquirir um micro-ônibus Renault Master e um automóvel Chevrolet Spin, os quais foram dados em alienação fiduciária como garantia das obrigações assumidas. Sustenta que a requerida deixou de pagar as parcelas dos consórcios a partir de fevereiro de 2024, tornando-se inadimplente. Afirma que promoveu a constituição em mora mediante notificações extrajudiciais recebidas pela própria representante legal da empresa, sem que houvesse a regularização do débito (evento 1, INIC1).
A sentença (evento 65, SENT1) indeferiu a inicial por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, incisos I e IV, 801, 803, inciso I, e 924, inciso I, todos do CPC.
O autor interpôs Embargos de Declaração (evento 70, EMBARGOS1) em face da sentença, os quais não foram conhecidos (evento 73, SENT1), por entender o juízo a quo pela ausência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 83, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 90, CONTRAZ1).
É o relatório, no essencial. DECIDO.
Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator, em decisão unipessoal, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E uma das hipóteses de inadmissibilidade recursal é a intempestividade do recurso, ou seja, a sua interposição após o transcurso do prazo estabelecido em lei para tanto, pois o prazo é requisito extrínseco de admissibilidade de recurso.
Conforme dispõe o § 5º do art. 1.003 do CPC, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
Contra a sentença proferida (evento 65, SENT1), a parte demandante opôs Embargos de Declaração (evento 70, EMBARGOS1). Entretanto, os embargos não foram conhecidos, conforme decisão anexada (evento 73, SENT1), portanto, não tiveram o condão de interromper o prazo recursal para a apresentação de recurso de apelação.
In casu, o prazo para interposição do apelo, como dito, não restou interrompido, ou seja, a contagem dos 15 (quinze) dias para a interposição do recurso se iniciou com a publicação/intimação da sentença (evento 65, SENT1).
Nestes termos, considerando que o prazo para apresentação da Apelação, iniciou-se no dia 13/04/2026 e encerrou-se em 05/05/2026, conforme evento 66 dos autos de origem, e tendo o recurso de apelação sido interposto somente em 22/05/2026 (evento 83, APELAÇÃO1) evidente a sua intempestividade.
É cediço que Segundo a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos" (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023)." (AgInt no AREsp n. 2.407.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça. 2. O prazo recursal iniciou-se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo considerado intempestivo. 3. A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 5. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso especial interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal, que se iniciou em 21/3/2023 e terminou em 11/4/2023. 7. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A parte não demonstrou eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.731.604/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (g.n.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É inviável o conhecimento do agravo interno, porquanto intempestivo, na hipótese em que este é interposto após o transcurso do prazo legal, tendo em vista que os embargos de declaração anteriormente opostos em face da decisão monocrática do relator no STJ não foram conhecidos em razão de manifesta intempestividade, não interrompendo o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.295.869/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (g.n.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
Os embargos de declaração se intempestivos não tem o condão de interromper o prazo recursal para a apresentação de recurso de apelação.
O recurso intempestivo é considerado ato inexistente, não se convalidando, por conseguinte.
No caso, o prazo para interposição do apelo, como dito, não restou interrompido, ou seja, a contagem dos 30 (trinta) dias para a interposição do recurso se iniciou com a publicação da sentença juntada ao evento 43. Nestes termos, considerando que o prazo para apresentação da Apelação, iniciou-se no dia 03/12/2019 e encerrou-se em 20/02/2020, conforme evento 44 dos autos de origem, e tendo o recurso de apelação sido interposto somente em 19/08/2020 (evento 58), evidente a sua intempestividade.
Recurso não conhecido.
(TJTO, Apelação Cível, 0021031-26.2016.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/02/2021, juntado aos autos em 25/02/2021 17:22:46) (g.n.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo espólio de pessoa falecida contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em suposto empréstimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), realizado entre o falecido e o réu, mediante depósito bancário. A sentença reconheceu a ausência de provas quanto à obrigação de restituir os valores e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes não foram conhecidos. No presente recurso, o apelante sustenta que o conjunto probatório, notadamente o extrato bancário e o depoimento testemunhal, comprovaria o mútuo, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a dívida e condenar o recorrido ao pagamento do valor atualizado, acrescido de correção monetária e juros legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação é tempestivo, considerando a interposição de embargos de declaração que não foram conhecidos por ausência de vício próprio de embargabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a oposição de embargos manifestamente inadmissíveis não possui efeito interruptivo sobre o prazo recursal, ainda que manejados dentro do prazo legal, quando não contenham fundamentação que atenda aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Consta dos autos que a sentença foi proferida em 23 de abril de 2025. A parte autora foi dela intimada em 29 de abril de 2025 e, nesta mesma data opôs embargos de declaração. Porém, os aclaratórios não foram conhecidos, tendo o juízo de origem registrado expressamente a ausência de requisito de admissibilidade do recurso.
6. Nesse contexto, a contagem do prazo recursal não foi interrompida, e o recurso de apelação interposto apenas em 19 de agosto de 2025 mostra-se intempestivo, configurando hipótese de não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação não conhecido, por intempestividade.
Tese de julgamento:
1. O não conhecimento de embargos de declaração por ausência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o reconhecimento de seu efeito interruptivo sobre o prazo recursal, conforme interpretação sistemática dos artigos 1.022, 1.026 e 1.003 do Código de Processo Civil.
2. Embargos manifestamente incabíveis, mesmo que tempestivos, não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação interposta após o decurso do prazo legal, sem causa interruptiva válida, deve ser considerada intempestiva e, por consequência, não conhecida, independentemente do mérito da controvérsia principal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.003, § 5º; 1.022; 1.026; 932, III; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.783/RS, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 18/02/2025, DJE 25/02/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 12/03/2024, DJE 18/03/2024; TJTO, Apelação Cível, 0002762-63.2022.8.27.2726, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 22/11/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0006181-04.2024.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 31/07/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0000241-78.2023.8.27.2737, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 27/11/2025 18:23:12) (g.n.)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta, nos termos do art. 932, III, do CPC, porque inadmissível, na medida em que interposta após transcorrido o prazo recursal para tanto (intempestividade).
Intimem-se.
Após as formalidades legais, dê-se baixa.
Cumpra-se.