Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000896-41.2022.8.27.2719/TO RELATOR: MIRIAN ALVES DOURADO
REQUERENTE: PERKOS FARIAS VIANA
ADVOGADO(A): JOSE TITO DE SOUZA (OAB TO000489)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 109 - 22/06/2026 - Conta Atualizada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000896-41.2022.8.27.2719/TO RELATOR: MIRIAN ALVES DOURADO
REQUERENTE: PERKOS FARIAS VIANA
ADVOGADO(A): JOSE TITO DE SOUZA (OAB TO000489)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 109 - 22/06/2026 - Conta Atualizada
16/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2026, 14:43
Expedida/certificada
15/07/2026, 14:01
Expedida/certificada
09/07/2026, 15:08
Movimentação processual
09/07/2026, 15:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/07/2026, 13:41
Remessa (outros motivos)
22/06/2026, 14:11
Atualização de conta
22/06/2026, 14:11
Recebimento
10/06/2026, 17:32
Remessa (em diligência)
10/06/2026, 17:11
Mero expediente
10/06/2026, 12:01
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 13:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/06/2026, 15:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 10:54
Confirmada
23/05/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000896-41.2022.8.27.2719/TO
REQUERENTE: PERKOS FARIAS VIANA
ADVOGADO(A): JOSE TITO DE SOUZA (OAB TO000489)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposto por PERKOS FARIAS VIANA, visando o recebimento dos valores constante da condenação.
Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação e apontou excesso de execução (evento 94).
Instada, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado (evento 96).
É o relatório. DECIDO.
Sem delongas, cotejando o feito com a devida atenção, verifica-se que, depois da apresentação da impugnação, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado (evento 96), reconhecendo, tacitamente, a existência de excesso de execução, a incidir a procedência da impugnação.
O excesso da execução representa a diferença do valor entre o pedido inicial e aquele apontado pelo executado, qual seja, R$ 1.132,03 (um mil cento e trinta e dois reais e três centavos).
Assim, constatado o excesso de execução e diante da expressa concordância do impugnado com os valores apresentados pela Fazenda Pública executada, entendo que a presente execução deve prosseguir pelo montante indicado no evento 94.
Por oportuno, a orientação majoritária, inclusive do nosso Tribunal, é de que são devidos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença quando esta é procedente em razão da concordância da parte adversa com o decote do excesso de execução apontado, nos termos do art. 85, §1º, do CPC/15.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDENTE. PARTE QUE CONCORDA COM O DECOTE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 85, § 1º, DO CPC/15. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. 1. São devidos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença quando esta é procedente em razão da concordância da parte adversa com o decote do excesso de execução apontado. Art. 85, § 1º, do CPC/15. 2. Honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico perseguido. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJTO, AP 0019054-95.2018.827.0000, RELATORA: DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. em 19.09.2018)
Destarte, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e, de consequência, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos, os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 10.469,78 (dez mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Ante a sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor do pedido inicial e aquele apontado pelo executado, a qual, no caso, corresponde a R$ 1.132,03 (um mil cento e trinta e dois reais e três centavos), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Por fim, DETERMINO:
1. INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias;
2. Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para tão somente atualizar a dívida apresentada pelo executado no evento 94;
3. Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias;
3.1 Na oportunidade, DEVERÁ o ente executado para informar ao feito a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam:
1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1
4. Não havendo impugnação, VOLTEM-ME conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/precatório.
Intimem-se. Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.
13/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2026, 17:53
Acolhimento
05/05/2026, 18:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 12:54
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 14:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:41
Documento (Certidão)
27/03/2026, 15:56
Confirmada
15/02/2026, 23:59
Expedida/certificada
05/02/2026, 12:47
Mero expediente
04/02/2026, 20:38
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 16:49
Retificação de Classe Processual
03/02/2026, 16:49
Ato ordinatório
03/02/2026, 16:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 12:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 11:37
Confirmada
26/12/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000896-41.2022.8.27.2719/TO
AUTOR: PERKOS FARIAS VIANA
ADVOGADO(A): JOSE TITO DE SOUZA (OAB TO000489)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o julgamento da apelação cível n.º 0000896-41.2022.8.27.2719/TO, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, determino a intimação de todas as partes do processo, no prazo de 10 (dez) dias, para ciência do acórdão proferido.
2. Oportunamente, arquive-se o feito.
Local e data pelo sistema.
17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 13:07
Expedida/certificada
16/12/2025, 13:07
Mero expediente
15/12/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 16:17
Recebimento
22/07/2025, 15:10
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 13:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:01
Documento (Certidão)
23/06/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000896-41.2022.8.27.2719/TO RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇA
AUTOR: PERKOS FARIAS VIANA
ADVOGADO(A): JOSE TITO DE SOUZA (OAB TO000489)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 09/06/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOFOR2ECIV
Número: 00008964120228272719/TJTO