Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0016452-20.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JARBAS DOS SANTOS CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB GO065075)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FUNDAÇAO GETULIO VARGAS</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por <strong><span>JARBAS DOS SANTOS CARVALHO</span></strong> em face de <strong>ESTADO DO TOCANTINS e FUNDAÇAO GETULIO VARGAS </strong>em que a parte <u>atribui à causa valor inferior a 60 salários mínimos.</u></p> <p><strong>É o relato necessário. Decido.</strong></p> <p>A<strong> </strong><strong>Lei nº. 12.153/2009</strong> <u>criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública</u>, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, a serem instalados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, a sua competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. Veja-se:</p> <p>"Art. 2º <strong>É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública</strong> processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, <strong>até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos</strong>.</p> <p>§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:</p> <p>I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;</p> <p>II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;</p> <p>III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.</p> <p>(...)</p> <p><strong>§ 4<u><sup>o</sup></u> No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".</strong></p> <p>Além disso, a <strong>Resolução TJTO nº. 33/2020</strong> (DJe 4780, de 24/07/2020), que <u>alterou a competência das varas fazendárias</u> desta Comarca, assim dispõe, <em>verbis</em>:</p> <p>"Art. 1º. <u>Renomear e redistribuir a competência</u> dos Juizados Especiais Cível e Criminal, <u>das Varas de Feitos da Fazenda e Registros Públicos</u> e da Vara de Precatórias, Falência e Concordatas <u>da Comarca de Araguaína</u>, promovendo-se os necessários registros e retificações.</p> <p><strong>§ 1º Também integram a Comarca de Araguaína</strong>:</p> <p>(...)</p> <p>III - <strong>uma Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública, com competência jurisdicional plena e exclusiva, nos termos da Lei nº 12.153</strong>, de 22 de dezembro de 2009, originada da transformação da Vara de Precatórias, Falências e Concordatas.</p> <p>IV – <strong>uma Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência prevista nos incisos anteriores</strong>.</p> <p>(...)</p> <p><strong>Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.</strong>" (<strong>grifei</strong>)".</p> <p>Nesse compasso, em face da plena vigência da resolução em questão, por força da implementação da estrutura jurisdicional estabelecida, é forçoso reconhecer, de plano, a <strong>incompetência</strong> deste remanescente juízo fazendário e registral<strong> </strong>para conhecimento e julgamento da hipótese vertente dos autos.</p> <p>Nesse sentido, se posicionou o e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ao analisar conflito de competência semelhante, conforme precedente abaixo:</p> <p>EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDOS DE NOVA CORREÇÃO DE PROVA, NOMEAÇÃO E POSSE. PARTICIPAÇÃO DO ENTE ESTATAL NA LIDE. MEDIDA IMPERIOSA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MINIMOS. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA ALTA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE.1- Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.2- No tocante à complexidade da matéria tratada na origem (inconsistências na correção das provas do certame público descrito na exordial), cuja análise limita-se em saber se os critérios técnicos para a realização da avaliação e/ou correção foram obedecidos pela Administração, conforme regras expressas do edital que rege o certame, entendo que a simples requisição de prova técnica não influi na definição da competência.3- Patente a necessidade de participação do Estado do Tocantins na lide, notadamente, por pleitear o Autor, além da nulidade dos atos administrativos que ensejaram sua eliminação do certamente, a sua nomeação e posse para o respectivo cargo.4- Considerando que o feito de origem não se enquadra nas exceções do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, não versa sobre matéria de alta complexidade, bem como, por possuir valor atribuído à causa inferior ao importe de sessenta salários mínimos, a competência para respectiva análise, processamento e julgamento, deve ser atribuída ao juízo Suscitado.5- Conflito procedente. (TJTO, Conflito de competência cível, 0010677-76.2024.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 10/07/2024, juntado aos autos em 18/07/2024 22:58:14) </p> <p>Ante o exposto, <strong>DECLINO DA COMPETÊNCIA</strong> para conhecer e julgar da presente ação, e, por consequência, <strong>determino a imediata redistribuição</strong> dos autos ao douto <strong>Juízo de Direito da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado Especial da Fazenda Pública </strong>desta Comarca, observada as cautelas de praxe.</p> <p>Intime-se e cumpra-se.</p> <p>Araguaina/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/04/2026, 00:00