Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000904-61.2025.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Apelação Cível interposta por <span>LUIS DA SILVA PEREIRA</span> em desfavor da sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (processo nº 0000904-61.2025.8.27.2703), que julgou improcedentes os pedidos iniciais.</p> <p>Na origem, a parte autora ajuizou a demanda alegando, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria e passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustentou que o contrato, no valor de R$ 15.292,12, parcelado em 84 vezes de R$ 325,90, teria sido realizado sem sua anuência, caracterizando cobrança indevida. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais.</p> <p>Aduziu, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, permanecendo os descontos em seu benefício previdenciário, o que lhe teria causado prejuízos financeiros e abalo moral, pleiteando, ao final, a procedência integral dos pedidos.</p> <p>Ao sentenciar, o magistrado entendeu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de documentação juntada aos autos, incluindo contrato e prova de transferência do valor pactuado. Destacou a desnecessidade de prova pericial, com fundamento no Tema 1.061 do STJ, bem como consignou que a parte autora não cumpriu determinação de apresentação de extratos bancários, o que influenciou na formação do convencimento. Assim, julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a validade da relação jurídica e afastando os pleitos indenizatórios.</p> <p>Nas razões recursais (evento 39, autos de origem), o apelante interpôs recurso de apelação requerendo o seu processamento, informando que apresentaria as razões recursais oportunamente, dentro do prazo legal, sem, contudo, expor fundamentos específicos de reforma da sentença.</p> <p>Ao final, requereu o recebimento e processamento do recurso, com remessa ao Tribunal.</p> <p>Em contrarrazões (evento 47, autos de origem), o BANCO DO BRASIL S.A. suscitou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de razões recursais e violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a parte apelante apresentou apenas a petição de interposição desacompanhada de fundamentação. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando a comprovação da regular contratação, com apresentação de instrumento contratual e prova de transferência dos valores, bem como a inércia da parte autora quanto à produção de provas determinadas em juízo. Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.</p> <p>É o relatório. DECIDO.</p> <p>Após o exame do presente recurso, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao seu prosseguimento, impondo-se o não conhecimento da apelação. Explico.</p> <p>Nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação deve conter, obrigatoriamente, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. A ausência desses elementos compromete a regularidade formal do recurso, impedindo o seu conhecimento.</p> <p>No caso concreto, o apelante não apresentou as razões recursais no ato de interposição, limitando-se a protocolar a peça de encaminhamento, sem qualquer fundamentação apta a impugnar a sentença.</p> <p>Tal conduta viola o princípio da dialeticidade, segundo o qual incumbe ao recorrente demonstrar, de forma específica, os fundamentos pelos quais entende que a decisão recorrida merece reforma. A mera manifestação de inconformismo, desacompanhada de razões, não atende aos pressupostos de admissibilidade recursal.</p> <p>Nessa linha, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de razões recursais configura vício insanável, tornando incognoscível o recurso:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.Não se mostra viável o conhecimento do agravo interno protocolado sem as respectivas razões recursais, tratando-se a hipótese de vício insanável, que atrai os efeitos da preclusão consumativa.Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 2138675 TO 2024/0141832-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)</p> <p>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART.932, PARÁGR. ÚNICO DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público federal foi interposto desacompanhado de razões recursais (fls. 961). 2. Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal. Ilustrativos: AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega conhecimento. ( AgInt no AREsp 553.196/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) </p> <p>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso" ( AgRg no AREsp 670.836/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2015, DJe de 08/09/2015). 2. Hipótese em que o Tribunal estadual não conheceu do recurso especial interposto de forma incompleta, desacompanhado das respectivas razões, e que somente foram juntadas aos autos mais de dois meses após o fim do prazo recursal. 3. A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020)</p> <p>Também não há falar em aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto não se trata de vício sanável, mas de ausência de elemento essencial à própria existência do recurso. Diante desse contexto, resta evidenciada a inadmissibilidade do apelo.</p> <p>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 111 do RITJTO, impõe-se o <strong>NÃO CONHECIMENTO </strong>do recurso, c/c art. 111 do RITJTO.</p> <p>Após as formalidades legais, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>