Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002069-29.2024.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO CONCEICAO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de incidente de arbitramento de honorários periciais.</p> <p>No evento 43, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando o perito <span>João Carlos Santiago Nery</span>. Na sequência, a parte autora apresentou seus quesitos (evento 48).</p> <p>No evento no evento 52, o perito nomeado apresentou sua proposta de honorários, estimando o valor dos trabalhos em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).</p> <p>Intimada, a instituição financeira requerida apresentou impugnação (evento 59), alegando, em síntese, que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia a ser realizada, requerendo a reavaliação da proposta.</p> <p>Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.</p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A impugnação genérica apresentada pela instituição financeira não merece acolhimento.</p> <p>Nesse sentido, o valor proposto pelo perito revela-se compatível e razoável quando sopesado com o valor da causa e a pretensão indenizatória por danos morais deduzida pela parte autora. A remuneração do auxiliar da justiça deve ser digna e proporcional à responsabilidade do encargo.</p> <p>Com efeito, a jurisprudência pátria, visando balizar a fixação de honorários em casos análogos, tem entendido que o montante de até 4 (quatro) salários mínimos atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme verbete sumular de Tribunal de Justiça estadual, aplicável aqui por analogia:</p> <p>SÚMULA TJ/RJ Nº 362: "PARA PERÍCIAS GRAFOTÉCNICAS, ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO ARBITRAMENTO, RESSALVADAS AS DESPESAS COM O CUSTO DA DILIGÊNCIA."</p> <p>Corroborando a adequação dos valores e a rejeição de impugnações genéricas, colaciona-se recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em caso análogo:</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. <strong>PERICIA GRAFOTÉCNICA</strong> REQUERIDA PELA PARTE AUTORA/AGRAVADA. ÔNUS DO CUSTEIO. PARTE AUTORA COMPROVADAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESENÇA DE DESIGUALDADE PROCESSUAL. INVERSÃO COMO MEDIDA DE FACILITAÇÃO DE DEFESA E SALVAGUARDA DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS PERICIAIS À SEREM PAGOS PELO BANCO AGRAVANTE. IMPUGNAÇÃO DO VALOR PROPOSTO. ANÁLISE SOBRE A RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A reconhecida hipossuficiência da parte autora/agravada, de fato, causa incontroversa desigualdade processual, justificando a inversão do ônus da prova, para que o custeio da produção da perícia seja suportado pelo réu/agravante, revelando-se, portanto, aludida inversão como medida de facilitação da defesa dos direitos da parte autora/agravada e salvaguarda do princípio da ampla defesa. 2. Impende registrar que o custeio da prova pericial é ônus processual, e, portanto, não obriga a parte ré ao pagamento das despesas do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. <strong>3. Em análise aos objetos das perícias e do tempo necessário para sua realização, o valor em que honorários periciais foram arbitrados - valor total dos honorários em R$ 3.063,40 (três mil e sessenta e três reais e quarenta centavos), correspondendo o valor de cada hora técnica média a R$ 300,00 e ao limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, para cada contrato, conforme Resolução nº 232 de 13/07/2016 e Tabela de Honorários Periciais, atendendo aos parâmetros de proporcionalidade mencionados acima. 4. Recurso conhecido e improvido</strong>.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016042-14.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 15:19:19)(TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00160421420248272700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 10/12/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)</p> <p>Portanto, mantenho o valor dos honorários conforme proposto.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO</strong> a impugnação apresentada no evento 59 e <strong>HOMOLOGO</strong> a proposta de honorários periciais do evento 52, fixando-os no valor de <strong>R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais)</strong>.</p> <p>Por conseguinte, <strong>DETERMINO</strong>:</p> <p>I - Intime-se a parte requerida (Banco Bradesco S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora homologados.</p> <p>II - Após, cumpra-se as demais determinações da decisão evento 43.</p> <p>Cumpra-se. Intimem-se.</p> <p>Goiatins/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/05/2026, 00:00