Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000910-92.2021.8.27.2708/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOÃO RODRIGUES DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB TO009467)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA “MORA CRED PESS”. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se alegou a ocorrência de descontos indevidos, notadamente da tarifa denominada “MORA CRED PESS”, em benefício previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da contratação e determinando a restituição dos valores.</p> <p>2. Sustenta a instituição financeira, em apelação, a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos, bem como suscita prequestionamento de dispositivos legais.</p> <p>3. Aduz a parte autora, em recurso, a necessidade de reforma da sentença para condenação ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong> 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento; (ii) saber se houve comprovação da contratação apta a legitimar os descontos realizados, especialmente quanto à tarifa “MORA CRED PESS”; e (iii) saber se é devida indenização por danos morais e sua respectiva quantificação.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong> 3. O prequestionamento exige apenas o enfrentamento da matéria jurídica debatida, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pelas partes. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao deixar de apresentar o instrumento contratual apto a comprovar a regularidade da contratação relativa à tarifa “MORA CRED PESS”. 6. A ausência de comprovação da avença evidencia a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário. 7. A restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, diante da inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 9. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua fixação no valor de R$ 1.000,00. 10. A atualização monetária e os juros de mora devem observar as disposições da Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA/IBGE e taxa SELIC, a partir de sua vigência. 11. A sucumbência deve ser integralmente suportada pela instituição financeira, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong> 5. Recursos conhecidos, negado provimento ao recurso da instituição financeira e parcialmente provido o recurso da parte autora.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria jurídica, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais.</p> <p>2. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, inclusive quanto à tarifa “MORA CRED PESS”, implica reconhecimento da inexistência da relação jurídica e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.</p> <p>3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a fixação de indenização em valor proporcional e razoável.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º e §11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Doutrina relevante citada: não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.867.238/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.043.856/SP; TJTO, Apelação n. 0022567-37.2019.8.27.0000; TJTO, Apelação n. 0009996-39.2016.827.0000.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>dos presentes recursos, e, no mérito: a) <strong>NEGAR PROVIMENTO</strong> à apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A e b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por <span>JOÃO RODRIGUES DE SOUSA</span>, para o fim de condenar o banco ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024) o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). Por força da sucumbência recursal da parte ré, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>