Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0038260-27.2016.8.27.2729/TO
INTERESSADO: MIRANDA OELLERS RIBEIRO CALDART SOUZA ADVOGADOS
ADVOGADO(A): VICTOR RIBEIRO LOUREIRO
ADVOGADO(A): ALLAN ALENCAR MENDES
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOUZA OELLERS LOUREIRO VIEIRA ADVOGADOS em face da decisão proferida no evento 139, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 110.
Sustenta a parte embargante que a decisão é omissa e contraditória ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, mas não com base nos cálculos apresentados na impugnação.
Requereu, portanto, que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, a fim de sanar o suposto vício de omissão apontado, para que seja esclarecido o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com base em valor diverso ao apresentado pelo embargado.
Instado a se manifestar, o ente estadual embargado, requereu seja negado provimento ao recurso pela inexistência de qualquer das hipóteses previstas para o seu manejo. (evento 151)
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1° do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo:
Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Pois bem. Em relação à condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que tal situação decorre do excesso de execução evidenciado nos cálculos dos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, o que se encontra em estrita conformidade com o entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1134186/RS).
Quanto à alegação de que houve o acolhimento integral da impugnação mas com base em valor diverso daquele apontado na impugnação sequer merece conhecimento, na medida em que se mostra como mera tentativa de rediscussão de mérito, porquanto a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada em relação ao motivo pelo qual houve o reconhecimento do excesso de execução nos cálculos do pedido de cumprimento de sentença.
Verifica-se do presente recurso o mero inconformismo da embargante com a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, o que não é cabível pela via ora utilizada, eis que não se trata de qualquer hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, cumpre reforçar que os Embargos de Declaração não são meio próprio para manifestar o mero inconformismo com o decidido. Logo, descabe o manejo do referido recurso no presente caso, tendo em vista que as alegações do embargante buscam apenas rediscutir a matéria já decidida.
Neste sentido, tem entendido a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não é meio hábil para o fim que se propõe a embargante, rediscutir a matéria posta a juízo.
2. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes.
3.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
(TJTO, Apelação Cível, 0003527-81.2020.8.27.2733, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 09/06/2021, juntado aos autos em 18/06/2021 15:30:32)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício o a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. De acordo com a embargante, o acórdão embargado seria omisso quanto (i) à nulidade do título executivo por inobservância do art. 2º, § 5º, incisos II e VI da Lei 6.830/80 e do art. 803, I do CPC, e (ii) quanto à legalidade da autuação do banco pelo PROCON.
3. Da leitura integral da peça recursal constata-se que não houve qualquer insurgência do apelante, ora embargante, quanto à legalidade da autuação do banco pelo PROCON. Dito de outra forma, o apelante não afirmou que inexistiria legislação que autorizasse o PROCON a atuar com poder de polícia aplicando multa na hipótese de ofensa à legislação consumerista. Essa questão está sendo invocada somente em sede de embargos de declaração, não havendo, portanto, que se falar em omissão no acórdão neste ponto.
4. Quanto à tese de nulidade do título executivo, mais uma vez não houve omissão. Ocorreu, sim, não conhecimento da Apelação em relação a essa tese porque se tratava de inovação recursal.
5. Os embargos de declaração pretenderam provocar o rejulgamento da ação, o que não é possível pela via eleita
6. Mesmo que os embargos visem prequestionar a matéria a ser levada à apreciação das Cortes Superiores, deve ser observada a regra do artigo 1.022 do CPC, situação não verificada no caso concreto.
7. Embargos de Declaração não providos.
(TJTO, Apelação Cível, 0041020-75.2018.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 21/10/2020, juntado aos autos em 06/11/2020 15:01:17)
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, com base nessas considerações, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, pois não caracterizados quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.