Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002698-92.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048363-78.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: GELCY DO NASCIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISABELLA SOUSA FEITOSA (OAB TO011845)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO</strong> interposto pelo <strong><span>GELCY DO NASCIMENTO</span></strong>, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do <strong>ESTADO DO TOCANTINS, </strong>que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à autorização e custeio integral de procedimento cirúrgico consistente na substituição total bilateral da articulação temporomandibular (ATM), incluindo próteses customizadas, componentes personalizados, biomodelo e guias cirúrgicas.</p> <p>A parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ao argumento de que a negativa administrativa equivale à recusa do próprio tratamento, que a escolha da técnica e dos materiais compete ao médico assistente e que há risco de dano grave diante da patologia apresentada. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.</p> <p>O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão constante do <span>evento 4, DECDESPA1</span> dos presentes autos.</p> <p>Regularmente intimado, o Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de ausência de comprovação da imprescindibilidade dos materiais customizados e necessidade de dilação probatória.</p> <p>Vieram-me conclusos.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>Da análise dos autos, verifica-se que existe questão de ordem pública que deve ser analisada antes mesmo dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, qual seja, a incompetência para o julgamento da presente demanda.</p> <p>A controvérsia cinge-se em saber se, à luz do art. 300 do CPC e da Lei Estadual nº 2.296/2010, está suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte agravante ao custeio imediato, pelo PLANSAÚDE/SERVIR, não apenas da cirurgia de substituição total bilateral da ATM, mas especificamente das próteses customizadas, componentes personalizados, biomodelo e guias prototipadas prescritos por sua equipe médica, ou se a definição sobre a imprescindibilidade e a cobertura desses materiais exige dilação probatória.</p> <p>Nos termos do art. 10 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a competência das unidades jurisdicionais é definida em razão da matéria, estabelecendo-se, de forma expressa, que às Câmaras Cíveis compete processar e julgar as demandas relativas à saúde suplementar (inciso XIV).</p> <p>Constata-se que a matéria objeto dos presentes autos, relacionada ao <em>Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Tocantins - SERVIR/PLANSAÚDE</em>, insere-se no contexto da controvérsia institucional instaurada após a reestruturação das Câmaras Especializadas deste Tribunal.</p> <p>Sobre o tema, foi suscitado o Conflito Negativo de Competência nº 0001633-62.2026.8.27.2700 perante o Tribunal Pleno, ainda pendente de julgamento definitivo, cuja controvérsia guarda identidade material com a presente demanda, na medida em que se discute se tais ações possuem natureza eminentemente privada, atraindo a competência das Câmaras Cíveis, ou se estariam inseridas no âmbito do Direito Público, em razão da participação do ente estatal.</p> <p>A identidade material entre a questão discutida no conflito e a controvérsia ora submetida a julgamento recomenda, por prudência e em observância aos princípios da segurança jurídica, da coerência decisória e da racionalidade na organização judiciária interna na distribuição de competências, a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno acerca do Incidente.</p> <p>Ressalte-se que a presente providência não implica juízo definitivo acerca da competência desta Câmara, mas apenas medida de cautela institucional, destinada a evitar decisões potencialmente conflitantes ou proferidas por Órgão que, futuramente, possa ser declarado incompetente para o julgamento da matéria.</p> <p>Além disso, a suspensão do feito prestigia a correta aplicação das normas de organização judiciária interna, sobretudo em cenário de transição institucional decorrente de recente alteração regimental, assegurando estabilidade e previsibilidade à prestação jurisdicional.</p> <p>Registre-se, ainda, que o pedido de tutela recursal já foi apreciado, não havendo, neste momento, requerimento urgente pendente de análise nesta instância. Eventual superveniência de pleito urgente poderá ser prontamente apreciada, sem que tal providência implique avocação definitiva de competência.</p> <p>Diante do exposto, <strong>DETERMINO</strong> <strong>a suspensão </strong>do presente recurso até que sobrevenha decisão definitiva no julgamento do <strong>Conflito Negativo de Competência nº 0001633-62.2026.8.27.2700</strong>, instaurado perante o Tribunal Pleno para definição do órgão fracionário competente para julgamento de demandas da mesma natureza.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00