Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0026755-29.2022.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: FRANCISCO GOMES FAUSTINO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO PAULO CARVALHO AMARAL (OAB TO009742)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência do débito e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou a condenação por danos morais, postulando o recorrente a reforma da decisão para reconhecimento do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ensejam dano moral presumido, independentemente de prova de prejuízo extrapatrimonial.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>A instituição financeira não comprova a regular contratação do serviço, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que caracteriza falha na prestação do serviço.</p> <p>A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.</p> <p>Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e atingem a subsistência e a dignidade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa.</p> <p>O dano moral, nessas hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ilicitude da conduta, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.</p> <p>O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>Recurso parcialmente provido.</p> <p>Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilização da instituição financeira. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único; CPC, art. 98.</p> <p>Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000328-34.2023.8.27.2737, Rel. Cibele Maria Bellezia, j. 05.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, apenas para fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 10 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00