Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002211-97.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002211-97.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSE DA CONCEICAO SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, apesar de declarar a inexistência de relação jurídica referente à cobrança de cartão de crédito não contratado e condenar o banco à restituição em dobro dos valores, afastou o pedido de indenização por danos morais e estabeleceu sucumbência recíproca.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição em dobro deve abranger todos os descontos indevidos, a serem apurados em liquidação de sentença, ou limitar-se aos valores comprovados na petição inicial; e (ii) verificar se os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. Os descontos indevidos realizados diretamente em conta de recebimento de benefício previdenciário, verba de <em>natureza alimentar</em>, ultrapassam o mero aborrecimento. Tal prática afeta a subsistência de pessoa vulnerável, configurando dano moral presumido (<em>in re ipsa</em>).</p> <p>4. A fixação do <em>quantum</em> indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo para compensar o abalo sofrido pela vítima e para exercer uma função pedagógica sobre o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes.</p> <p>5. Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade das cobranças, a restituição em dobro deve abranger a <em>totalidade</em> dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Essa medida assegura a reparação integral do dano, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil e o artigo 509 do Código de Processo Civil.</p> <p>6. Com o provimento do recurso para acolher o pedido de indenização e ampliar a extensão da restituição, a sucumbência deve ser integralmente suportada pela instituição financeira, afastando-se a reciprocidade estabelecida na origem.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. Declarada a inexistência da relação jurídica que deu origem a descontos bancários indevidos, a restituição em dobro deve abranger todos os valores cobrados, a serem apurados em liquidação de sentença. 2. O desconto indevido de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral presumido, por atingir verba de natureza alimentar.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, art. 509 e 85; CC, arts. 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI;</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> Súmula 54 e Súmula 362 do STJ.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Modifico a sentença para: a) Condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, os quais corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) Determinar que a apuração do valor total a ser restituído em dobro seja realizada em fase de liquidação de sentença, limitada ao contrato objeto da presente demanda, abrangendo todos os descontos indevidamente efetuados sob sua égide; c) Condenar o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>