Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000958-35.2023.8.27.2723/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LOLITA DA SILVA RODRIGUES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALYNE SOARES DA PAIXÃO (OAB TO006024)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEQUENA MONTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que reconheceu a inexistência da contratação, condenou a requerida à repetição em dobro do indébito e rejeitou o pedido de danos morais. A autora requer a condenação moral, a redistribuição da sucumbência e a majoração dos honorários. A inexistência da contratação e a repetição em dobro não foram impugnadas pela instituição financeira.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Discute-se se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e se deve haver redistribuição da sucumbência ou majoração honorária.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Conforme a jurisprudência atual do STJ, descontos indevidos em benefício previdenciário não geram dano moral automático, exigindo prova de circunstâncias agravantes concretas.</p> <p>4. No caso, houve dois descontos de R$ 49,90, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, totalizando R$ 99,80, sem prova de negativação, comprometimento da subsistência ou outra lesão concreta aos direitos da personalidade.</p> <p>5. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de danos morais.</p> <p>6. Subsiste a sucumbência recíproca, pois a autora obteve êxito apenas quanto à inexistência da relação jurídica e à repetição do indébito, mas decaiu do pedido indenizatório.</p> <p>7. Diante do desprovimento integral do recurso, majoram-se os honorários devidos pela autora em favor da parte recorrida, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. Descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário não configuram, por si só, dano moral indenizável, sem prova de circunstâncias agravantes concretas.</p> <p>2. Mantida a improcedência dos danos morais, subsiste a sucumbência recíproca reconhecida na origem.</p> <p>3. Desprovido integralmente o recurso da autora, cabe majoração dos honorários recursais em favor da parte recorrida, observada a gratuidade da justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 927.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, AREsp n. 2.980.323/SC; STJ, REsp n. 2.161.428/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento integral do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora em favor da parte apelada para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mantida a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>