Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023105-38.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: PEPO FIBRA - COM. E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95. </strong> </p> <p> </p> <p>Trata-se de <strong>COBRANÇA,</strong> aviada por <strong><em>PEPO FIBRA - COM. E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA</em></strong><strong>, </strong>pessoa jurídica<strong><em> </em></strong>qualificada e por intermédio de advogado constituído em desfavor de <strong><em><span>RONE LIMA OLIVEIRA</span></em></strong><strong><em>,</em></strong><strong> </strong>também devidamente qualificado.</p> <p> O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 20<em>, in fine</em>, da Lei 9.099/95, em face da revelia a parte requerida, pelo seu não comparecimento injustificado à audiência designada, embora devidamente citado e intimado, eventos 30 e 38, certidão de citação/intimação e Termo de audiência, respectivamente.</p> <p> Ressalta-se que a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz. Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95. <strong><em>Verbis:</em></strong></p> <p>“<em>Não comparecendo o demandado à <strong>sessão de conciliação</strong> ou à audiência de instrução e julgamento, <strong>reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicia, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz”.</strong></em></p> <p>A jurisprudência é remansosa nesse sentido; Senão vejamos, <em>Verbis: </em></p> <p><strong>“<em>Não comparecimento do réu à audiência importa em revelia, podendo o juiz mitigar a aplicação do art. 20, da lei 9.099/95, julgando a causa de acordo com o pedido e a prova constante nos autos”</em></strong><em> </em>(1ª Turma Recursal de Belo Horizonte Rec. 94/96 Rel. Juiz Eduardo Mariné da Cunha).</p> <p>O pedido da parte autora deve ser julgado procedente. Pois, com efeito, tem se, que além da confissão ficta, decorrente da revelia da requerida, a parte autora juntou provas da existência do débito no valor de <strong><em>R$ 3.358,58</em></strong>; decorrente de contrato de prestação de serviços de <strong><em>internet</em></strong> ao requerido, anexada aos autos, anexo 06, 10/11, evento 01. Impondo assim, a procedência do pedido da parte demandante. </p> <p><strong><em>POSTO ISSO</em></strong>, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 20, in fine da Lei 9.099/95; <strong>JULGO procedente o pedido da parte requerente e,</strong> <strong>em consequência</strong>, <strong>CONDENO a requerida a pagar à parte demandante o valor de R$ 3.358,58, já corrigido até a data do protocolo da ação. Cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir do manejo da ação, 01/11/2025, uma vez que já se encontra corrigido até essa data. Totalizando R$ 3.682,00 (três mil e seiscentos e oitenta dois reais).</strong> Sem custas e honorários nessa fase. Publique-se. Dispensado o registro. Intime-se a autora. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas. Havendo pedido de cumprimento da sentença pela parte da autora reative o processo e proceda-se a penhora de bens ou valores da demandada., uma vez que é revel e não tem advogado constituído. Intime-se. </p> <p> </p> <p> </p> <p>Araguaína, 06 de maio de 2026.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00