Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
<html><head><meta><style></style></head><body> <article> <header><div></div></header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0009757-54.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ZAIRO AIRES SANTANA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: KONECT SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)</td></tr></table></b></section> <section><p align="center">ATO ORDINATÓRIO</p></section> <section><p><u><strong><span>EVENTO 17 - FICAM AS PARTES INTIMADAS</span></strong></u></p><p><strong>4. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS</strong></p><p>Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.</p><p><strong>ADVIRTO</strong> as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.</p><p>Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).</p><p>Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).</p><p><strong><u>Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem</u></strong>, sob pena de preclusão:</p><p><strong>4.1 APRESENTAR</strong>, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3;</p><p><strong>4.2 INFORMAR OU INTIMAR</strong> a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e:</p><p><strong>4.2.1</strong> A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, <strong><u>cumprindo ao advogado</u></strong> juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC);</p><p><strong>4.2.2 </strong>A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC);</p><p><strong>4.2.3 </strong>A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, <em>caput </em>e § 1º, CPC.</p><p><strong>4.3 INDICAR, </strong>se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC). Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa;</p><p><strong>4.4 ESPECIFICAR </strong>o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC);</p><p><strong>4.4.1 ADVIRTO </strong>as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo <em>expert</em>;</p><p><strong>4.4.2 </strong>As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC).</p></section> <section></section> <section><p> </p> <hr><p> </p></section> <footer></footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00