Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001225-97.2024.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SOLANGE ALVES DE MOURA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência.</p> <p>2. A parte autora sustenta excesso de formalismo, cerceamento de defesa e violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço configura formalismo excessivo; (ii) analisar se a ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo caracteriza cerceamento de defesa; e, (iii) definir se o descumprimento da determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade do processo, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 104 do CPC.</p> <p>5. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço é medida legítima, fundada no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, CPC), especialmente em contextos de litigância de massa, visando assegurar a autenticidade da postulação.</p> <p>6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, autoriza a exigência de emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva.</p> <p>7. O pedido de dilação de prazo formulado genericamente, sem demonstração de justa causa, não suspende o prazo processual, nos termos do art. 223, §1º, do CPC.</p> <p>8. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação judicial essencial.</p> <p>9. A primazia do julgamento de mérito não se aplica quando ausentes pressupostos de constituição válida do processo.</p> <p>10. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação após a regularização da representação processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e não provido. </p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço para verificar a regularidade da representação processual, especialmente diante de indícios de litigância abusiva.</p> <p>2. O descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.”</p> <p>3. Pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justa causa, não suspende prazo processual nem configura cerceamento de defesa.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 76, §1º, I; 104; 139; 223, §1º; 485, IV; 486; 85, §11; CC, art. 654, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), Rel. Min. ___, julgado sob o rito dos repetitivos; TJTO, Apelação Cível 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. Desª Angela Issa Haonat, julgado em 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, julgado em 02/04/2025. JTO, Apelação Cível, 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/02/2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento total do recurso, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fulcro no art. 85, §11, do CPC e na tese firmada no Tema 1.059 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>