Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001649-69.2025.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAILTON DINIZ LOPES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong><u>Vistos os autos.</u></strong></p> <p><strong>O relatório é dispensável. DECIDO.</strong></p> <p><strong>I. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>1. Do saneamento e da organização do processo</strong></p> <p>Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.</p> <p>Desta forma, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo, conforme o art. 357 do CPC.</p> <p><strong>2. Questões processuais</strong></p> <p><strong>2.1. Da impugnação à justiça gratuita</strong></p> <p>Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte adversa (art. 100 do CPC).</p> <p>No caso concreto, a impugnação não veio acompanhada de prova idônea capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, limitando-se a alegações genéricas.</p> <p>Dessa forma, <strong>mantenho </strong>o deferimento da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>2.2. Das preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual</strong></p> <p>A parte ré arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de ausência de depósito dos valores incontroversos.</p> <p>A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, porquanto expõe de forma clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos, delimitando a controvérsia acerca da alegada abusividade das cláusulas contratuais, o que viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.</p> <p>O interesse processual, por sua vez, decorre da necessidade da parte autora de buscar a tutela jurisdicional para revisão do contrato firmado, sendo a via eleita adequada e útil ao provimento pretendido.</p> <p>No que tange à alegação de ausência de depósito dos valores incontroversos, cumpre destacar que a exigência prevista no art. 330, §2º, do CPC não constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Tal requisito está relacionado à possibilidade de afastamento dos efeitos da mora, não sendo sua ausência causa de inépcia da inicial ou de extinção do feito.</p> <p>Dessa forma, a inexistência de depósito não impede o prosseguimento da ação, mas apenas mantém hígida a exigibilidade das obrigações contratuais nos termos originalmente pactuados.</p> <p>Portanto<strong>, rejeito</strong> as preliminares suscitadas.</p> <p><strong>2.3. Impugnação ao valor da causa</strong></p> <p>A parte requerida impugna o valor atribuído à causa.</p> <p>Todavia, o valor indicado pela parte autora guarda correspondência com o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC.</p> <p>Não se verifica, neste momento, discrepância manifesta que justifique sua alteração de ofício.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> a impugnação ao valor da causa.</p> <p><strong>3. Delimitação do objeto da lide:</strong></p> <p>São questões de fato controvertidas:</p> <p>a) a existência ou não de abusividade nas cláusulas contratuais do financiamento celebrado entre as partes;</p> <p>b) a legalidade dos juros remuneratórios aplicados;</p> <p>c) a ocorrência de capitalização de juros e sua regularidade;</p> <p>d) a adequação dos encargos contratuais (CET, tarifas e demais acréscimos);</p> <p>e) o valor efetivamente devido pela parte autora, se diverso do contratado;</p> <p>f) a existência de valores pagos a maior e eventual repetição do indébito.</p> <p><strong>4. Provas a serem produzidas:</strong></p> <p>Considerando a natureza técnica da controvérsia, especialmente quanto à apuração de encargos contratuais e evolução do débito, <strong>DEFIRO</strong> a produção de prova pericial contábil, a qual se mostra necessária para o deslinde da causa.</p> <p><strong>II. DISPOSITIVO</strong></p> <p><strong>Ante o exposto</strong>, DECLARO o processo saneado.</p> <p>NOMEIO a Sra. ELAINE DIAS PEREIRA DE SOUSA - Contadora - CRC-TO n.º 1578/0-7, como perita do juízo.</p> <p>INTIME-SE a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de sua formação, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.</p> <p>Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.</p> <p>Havendo concordância com o valor, e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, INTIME-SE o ESTADO DO TOCANTINS, por sua Procuradoria, para que proceda ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC.</p> <p>Comprovado o depósito, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.</p> <p>INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC.</p> <p>Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação.</p> <p>Ao concluir, certifique-se do cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).</p> <p>Expeça-se o necessário. Cumpra-se.<strong> </strong></p> <p>Miranorte-TO, data certificada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00