Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0011923-07.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SIDISNÉIA MACIEL BARBOSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANNA MARYA SARAIVA MARTINS (OAB TO010604)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p><strong><span>SIDISNÉIA MACIEL BARBOSA</span> </strong>ajuizou “Ação Declaratória de Nulidade de Vínculo Jurídico-Administrativo c/c Cobrança de FGTS” em face do <strong>MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS</strong>, alegando ter sido contratada temporariamente pelo ente municipal para exercício de atividades junto ao Fundo Municipal de Educação, no período compreendido entre fevereiro de 2023 e dezembro de 2024, mediante sucessivas prorrogações contratuais.</p> <p>Sustenta que a contratação temporária foi desvirtuada, haja vista a continuidade da prestação laboral por período prolongado, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade do vínculo jurídico-administrativo e pela condenação do requerido ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado.</p> <p>A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais contratos temporários firmados entre as partes e histórico financeiro funcional.</p> <p>Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se o recolhimento das custas processuais, posteriormente comprovado pela parte autora.</p> <p>O Município regularmente citado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.</p> <p>Instadas a indicarem provas a produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A controvérsia é exclusivamente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, razão pela qual comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei.</p> <p>Nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que prevê a figura da contratação temporária, a dispensa da realização de concurso público somente é admitida quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situações transitórias e excepcionais, sendo que o contrato firmado deve estar amparado em lei e vigorar por período determinado.</p> <p>Trata-se de exceção à regra constitucional do concurso público, que exige, portanto, interpretação restritiva e aplicação rigorosa, sob pena de burla ao princípio da isonomia e ao acesso mediante concurso público.</p> <p>Aliás, a Suprema Corte, ao se debruçar sobre o tema, firmou a seguinte tese (Tema 612):</p> <p><em>"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".</em></p> <p>Desse modo, é vedada a contratação temporária quando a atividade a se realizar constituir serviço ordinário da Administração Pública, afeta a cargo público próprio, ou quando a necessidade se tornar permanente ou habitual. Nesse contexto, o ajuste deve vigorar por período determinado, coerente com a transitoriedade da demanda que justificou sua formação.</p> <p>Se as atividades tiverem continuidade durante vários meses, passam a ter cunho de habitualidade, devendo ser organizadas em atribuições afetadas a determinados cargos que, por sua vez, deverão ser providos por meio de concurso público, como impõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.</p> <p>No caso dos autos, verifica-se, pelos documentos acostados, que a autora foi sucessivamente contratada pelo Município requerido para exercer funções permanentes ligadas à atividade educacional do ente público. Os contratos juntados demonstram vínculo iniciado em fevereiro de 2023, com sucessivas prorrogações até dezembro de 2024.</p> <p>O histórico financeiro de 2023 e 2024 igualmente evidencia a continuidade da prestação laboral, descaracterizando a excepcionalidade própria da contratação temporária.</p> <p>Assim, embora formalmente intitulada contratação temporária, a relação estabelecida entre as partes assumiu contornos de vínculo contínuo e ordinário, em manifesta afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal.</p> <p>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento pacífico no mesmo sentido:</p> <p>MENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE DO CONTRATO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paraíso do Tocantins contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato temporário c/c cobrança de FGTS e verbas trabalhistas, ajuizada por servidora que exerceu, entre 2019 e 2022, o cargo de professora nível médio mediante sucessivos contratos temporários. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 22/05/2020, declarou a nulidade das contratações temporárias sucessivas e condenou o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS e demais verbas trabalhistas devidas no período não prescrito, indeferindo parte do pedido relativo ao 13º salário. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a admissibilidade do recurso, diante da alegação de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica à sentença; (ii) definir se os sucessivos contratos temporários firmados para o exercício da função de professora atenderam aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, ou se houve desvirtuamento da contratação excepcional; (iii) estabelecer se a nulidade do vínculo contratual, decorrente da inobservância do concurso público, gera direito ao recolhimento do FGTS e às verbas trabalhistas indicadas na sentença, com observância da prescrição reconhecida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois, embora extensas, as razões recursais guardam pertinência com o conteúdo da sentença e enfrentam seus fundamentos, não havendo inobservância aos princípios processuais. 4. A contratação reiterada e sucessiva desvirtua a excepcionalidade e temporariedade exigidas pelo art. 37, IX, da CF, tornando o vínculo nulo. 5. A jurisprudência do STF reconhece o direito ao FGTS e, em hipóteses de desvirtuamento do contrato temporário, também às demais verbas trabalhistas previstas no art. 7º da CF (Temas 551 e 916). 6. A Autora laborou por período prolongado, com vínculo sucessivo, sem justificativa legal para a excepcionalidade da contratação, configurando o desvirtuamento reconhecido pela Corte Suprema. 7. A jurisprudência do TJTO reitera o entendimento pela condenação ao pagamento das verbas trabalhistas em tais casos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação não provido. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0003203-24.2025.8.27.2731, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 18:59:23)</strong></p> <p><strong>Do direito ao FGTS</strong></p> <p>Em relação ao pagamento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, após ter sido decretada a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 596.478, que questionava o art. 19-A da Lei 8.036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público, proferiu o seguinte julgamento:</p> <p><em>Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso. <strong>O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público</strong>. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie(aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.(...).</em></p> <p>O referido ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso. O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.”</p> <p>Nestes termos supra transcritos, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 e reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo.</p> <p>De mais a mais, ressalta-se que, em relação à multa de 40% (quarenta por cento), sob a égide do direito administrativo, o precedente oriundo do RE 596.478 do Colendo Supremo Tribunal Federal destaca que a contratação de servidor, sem a realização de concurso público, tem caráter administrativo, regendo-se pelas regras de direito público.</p> <p><em>Não existe norma constitucional ou infraconstitucional que assegure ao servidor contratado o direito ao aviso prévio e à multa de 40% sobre o valor do FGTS em razão de rescisão contratual sem justa causa, sendo tais verbas de abrangência a contratação de servidor feita exclusivamente pelo regime celetista, não se aplicando ao caso analisado. (Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.302.262-5 DA COMARCA DE PARANAVAÍ - 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1363179-7 - Paranaguá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 27.10.2015/ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N. 1406101-5, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA).</em></p> <p>Ainda, corroborando o entendimento acima exposto, cito decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:</p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. CLT. INAPLICABILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Ainda que nulo o contrato administrativo, não se aplicam à relação de trabalho as regras da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo o regime jurídico do ente federado o estatutário. (STJ - REsp: 1526329 MG 2015/0076646-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 25/05/2015).</em></p> <p><em>CONTRATO NULO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O reconhecimento de nulidade contratual, ante a inobservância do disposto no art. 37, II, parágrafo 2º da Constituição Federal, implica em não incidência de contribuição previdenciária, haja vista a natureza indenizatória das verbas decorrentes da nulidade. (TRT-5 - RecOrd: 00019019220135050192 BA 0001901-92.2013.5.05.0192, Relator: NORBERTO FRERICHS, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 02/09/2015.).</em></p> <p>No mesmo sentido:</p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. ADI Nº 5.090/DF. USO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AFASTADA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS. FGTS DEVIDO. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS IMPROVIDO.1. Não cabe no caso em exame a suspensão do feito calcada na ADI nº 5.090/DF em que trata da atualização dos valores do FGTS depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores entre o período de 1999 a 2013, pois a autora moveu a presente ação em 2021, restando prescritas as verbas anteriores a 25/05/2016, ou seja, em se deferindo alguma verba, não abarca o período da tese fixada.2. Ademais, a matéria discutida na ADI nº 5.090/DF, não atinge a fase de conhecimento, haja vista que os índices a ser aplicados nos valores condenatórios, podem ser definidos quando da liquidação de sentença, por ser matéria de ordem pública. Precedente do STJ. Preliminar de suspensão do feito, afastada.3. No caso em tela, restou incontroverso que a autora foi contratada temporariamente à míngua de aprovação em concurso público, no período de 2015 a 2018, exercendo atividade de auxiliar de serviços gerais, o que pode ser considerado permanente e habitual no âmbito administrativo, pois se prolongou no tempo, não respeitando a urgência e excepcionalidade da medida.4. Vê-se também, que o Estado do Tocantins não trouxe os motivos justificadores da contratação na modalidade temporária, não apresentando situação emergencial e transitória de suas necessidades excepcionais, quedando-se apenas a tecer considerações na possibilidade de se contratar temporariamente conforme prevê a constituição. Ademais disso, não há como se confundir uma situação transitória - excepcional ou emergencial - com contratações para prestação de serviços ordinários da administração pública, quando estas sequer são relacionadas objetivamente pela parte requerida, traduzindo-se em contratações genéricas com vista a substituir funções que cabiam a servidores ingressos por respectivo concurso público.5. Contratações ilegítimas não geram efeitos jurídicos válidos, contudo faz jus ao direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036, de 1990. (Questão decidida em julgamento com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - RE 596.478).6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0000597-86.2021.8.27.2723, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 24/05/2023, DJe 06/06/2023 17:18:56) </em></p> <p>Portanto, compete ao requerido efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS, sem a multa de 40%, durante o período de vínculo do contrato temporário entabulado com a autora.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por <span>SIDISNÉIA MACIEL BARBOSA</span> em face do MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS, para:</p> <p>a) DECLARAR a nulidade do vínculo jurídico-administrativo temporário mantido entre as partes, em razão da contratação irregular em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;</p> <p>b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado entre fevereiro de 2023 e dezembro de 2024, a serem apurados em liquidação de sentença;</p> <p>c) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que deverão ser fixados em liquidação de sentença.</p> <p>Interposta apelação, colham-se as contrarrazões. Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.</p> <p>Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00