Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 5003473-10.2013.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Proceda-se</strong> com o levantamento dos autos.</p> <p>Ante a inércia do devedor, DEFIRO o pedido de tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, na forma reiterada/automática, pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias, vez que atende à gradação legal.</p> <p>Antes da efetivação da consulta, <strong>intime-se</strong> a parte exequente para que comprove o recolhimento da taxa no valor de R$ 15,00 (quinze reais), nos termos da Lei Estadual nº 4.240, de 1º de novembro de 2023, Tabela X, item 80, que prevê o pagamento de custas para consultas ao Sistema BacenJud (SISBAJUD), Renajud e outros sistemas de pesquisa patrimonial com fins similares, devendo juntar o comprovante aos autos.</p> <p>Em caso de sucesso do bloqueio, proceda-se à intimação da parte executada acerca da constrição de valores, conforme inteligência dos arts. 841 e 854, § 2º, ambos do CPC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade dos valores constritos (art. 854, § 3º, I, do CPC), sob pena de preclusão e conversão da indisponibilidade em penhora.</p> <p>Saliento que, não tendo sucesso a referida diligência e em não havendo indicação de bens pelo credor, o feito deverá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora.</p> <p>Intime-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00