Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000246-11.2023.8.27.2702/TO
AUTOR: ENIO BORTOLUZZI
ADVOGADO(A): GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA (OAB TO10889A)
RÉU: WANDERLY DE ANDRADE DANZMANN
ADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969)
INTERESSADO: WEDER FRANK DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA
ADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO
SENTENÇA
Diante da inércia da parte requerente, fora proferido despacho para que a mesma desse andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Todavia, deixou-se de intimar a parte requerente para dar prosseguimento ao feito pelo fato da mesma não mais residir no endereço fornecido na inicial, mudando-se sem deixar endereço.
É o relato, em síntese.
Decido.
Prevê o art. 485, III, do CPC, que o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Prescreve ainda o artigo 274, em seu parágrafo único, que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, cumprindo às partes sua atualização quando houver modificação temporária ou definitiva.
No caso sob análise, os autos encontram-se paralisados há vários meses e a parte interessada não diligenciou por seu prosseguimento, apesar de devidamente intimados para tal mister. Presume-se a intimação válida da mesma, posto que não foi encontrada no endereço fornecido na inicial e não comunicou a este juízo qualquer alteração, conforme arcabouço jurídico acima descrito.
DISPOSITIVO
Desta forma, caracterizado seu desinteresse, outro caminho não há que não extinguir o presente processo sem julgamento de mérito, e assim o faço, determinando que, observadas as cautelas de praxe, sejam os autos arquivados.
P.R.I.