Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000291-98.2022.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LUIZ MORAES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB TO006815)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. </strong><strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS<strong>. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE DEPÓSITO DOS VALORES E DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA. REGULARIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</strong></strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong> <strong>1.</strong>
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados e a disponibilização dos valores na conta bancária da demandante.</p> <p><strong>2.</strong> Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma integral da sentença, sustentando a inexistência da contratação e requerendo a procedência dos pedidos iniciais, com condenação da instituição financeira ao ressarcimento material e à compensação por danos morais.</p> <p><strong>3.</strong> Em contrarrazões, a instituição financeira suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnou a manutenção da gratuidade da justiça, além de defender, no mérito, a validade dos contratos e a improcedência do recurso.</p> <p><strong>4.</strong> O voto rejeita a preliminar de não conhecimento do recurso, mantém a assistência judiciária gratuita e, no mérito, conclui pela manutenção integral da sentença.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong> <strong>5.</strong> A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se subsistem os pressupostos para manutenção da gratuidade da justiça; e (iii) saber se a contratação dos empréstimos consignados foi validamente comprovada, de modo a afastar os pedidos de reparação material e moral.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong> <strong>6.</strong> O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010 do CPC.</p> <p><strong>7.</strong> A manutenção da gratuidade da justiça exige prova superveniente da inexistência ou desaparecimento da hipossuficiência financeira, circunstância não demonstrada nos autos.</p> <p><strong>8.</strong> A comprovação do depósito dos valores contratados na conta da parte autora, aliada à documentação bancária e ao extrato de benefício previdenciário, demonstra a regularidade da contratação e a efetiva celebração do mútuo.</p> <p><strong>9.</strong> A disponibilização e utilização dos valores do empréstimo constituem prova suficiente da relação negocial, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico.</p> <p><strong>10.</strong> A regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço bancário afastam o dever de restituição de valores, inexistindo dano material indenizável.</p> <p><strong>11.</strong> A inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira e a legitimidade dos descontos realizados afastam a configuração de dano moral.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong> <strong>12.</strong> Recurso conhecido e improvido.</p> <p><strong>Tese de julgamento.</strong> <strong>“1. A comprovação do depósito e da disponibilização dos valores do empréstimo consignado na conta da parte autora constitui prova suficiente da regularidade da contratação e da validade da relação jurídica.</strong> <strong>2. A regularidade da avença e a ausência de falha na prestação do serviço afastam a repetição do indébito e a configuração de danos material e moral.”</strong></p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 1.010 e 373, I e II; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, III, e 107; CF/1988, art. 5º, V e X.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>o recurso interposto e <strong>NEGAR PROVIMENTO.</strong> Majoro nesta instância dos honorários sucumbenciais recursais em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa a cargo da parte apelante, todavia, está suspensa, em razão da concessão à autora dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>