Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000181-23.2023.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000181-23.2023.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA RIBEIRO DA TRINDADE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inc. IV, e 485, incs. I e IV, do CPC, sob o argumento de descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizados.</p> <p>2. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de descontos bancários indevidos vinculados a cartão de crédito não contratado.</p> <p>3. Após o levantamento de suspensão processual, o juízo de origem determinou a apresentação de nova procuração, com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, e de comprovante de endereço recente. Houve juntada de nova procuração e de comprovante de endereço atualizado, mas o juízo entendeu insuficiente o atendimento e extinguiu o feito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposto descumprimento de determinação de emenda à inicial, quando a parte apresentou nova procuração e comprovante de endereço atualizado.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam de modo direto o fundamento da sentença, ao sustentar erro de procedimento, excesso de formalismo e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito.</p> <p>6. O poder de direção do processo autoriza o magistrado a adotar cautelas para coibir litigância abusiva. Todavia, esse poder deve ser exercido em harmonia com o direito de acesso à justiça e com os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito.</p> <p>7. A procuração para o foro rege-se pelo art. 105 do CPC. A lei não exige, como requisito de validade do mandato, a indicação pormenorizada do número do contrato ou da relação jurídica controvertida.</p> <p>8. A exigência de procuração atualizada é medida excepcional. O simples decurso do tempo, sem circunstância concreta que evidencie irregularidade da representação, não autoriza o indeferimento da inicial nem a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p>9. No caso, a parte autora não permaneceu inerte. Houve juntada de nova procuração e de comprovante de endereço recente. Isso evidencia conduta cooperativa e cumprimento substancial da determinação judicial.</p> <p>10. Eventual falha remanescente na identificação da assinatura a rogo configura vício sanável. Nessa hipótese, caberia ao juízo oportunizar nova regularização, e não extinguir o feito de plano.</p> <p>11. A extinção sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, revela excesso de formalismo e impõe restrição desproporcional ao acesso à tutela jurisdicional.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.</p> <p><em>Tese de julgamento: “1. A exigência de procuração atualizada e específica, sem circunstância concreta que evidencie irregularidade da representação processual, não autoriza o indeferimento da petição inicial. 2. A juntada de nova procuração e de comprovante de endereço atualizado caracteriza cumprimento substancial da determinação de emenda à inicial. 3. Caso sanável eventual vício remanescente da representação, deve o juízo oportunizar a correção, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.”</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 3ª Turma julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe. Acompanharam a relatora o Desembargador Adolfo Amaro Mendes (votante) e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk (votante).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>