Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001574-66.2025.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCISCO VANDERLEI MARQUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLAUBERT FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO003539)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS</strong> proposta por <strong>FRANCISCO VANDERLEI MARQUES</strong> em face de <strong>INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, </strong>aduzindo, em síntese, que possui o direito de obter amparo assistencial à invalido. </p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. </p> <p>Estudo social apresentado pelo GGEM acostado no Evento 36.</p> <p>Laudo médico apresentado pela junta médica acostado no Evento 43. </p> <p>Manifestação do autor acostada no Evento 50.</p> <p>É o relatório do necessário. </p> <p>Fundamento e Decido. </p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO:</strong></p> <p>Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: </p> <p>Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: </p> <p>I - não houver necessidade de produção de outras provas;</p> <p>Sobre o tema, vejamos:</p> <p>"(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).</p> <p>A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "<em>tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação</em>" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "<em>Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia</em>" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.</p> <p><strong>Do mérito:</strong></p> <p>O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário - mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê - lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. </p> <p>A Lei nº 8.742/93, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, regulamentou o comando constitucional, vejamos: </p> <p>Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família..</p> <p>(…)</p> <p>§2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."</p> <p>Extrai-se dos autos que o requerente almeja a concessão do BPC/LOAS - Deficiente.</p> <p>Contudo, a incapacidade alegada não restou demonstrada, conforme laudo pericial produzido em juízo (Evento 43), elaborado por profissional habilitado, o qual foi claro e objetivo ao afirmar que <strong>O AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA.</strong></p> <p>Concluindo a perita que: </p> <p><em>Diante do exposto destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A partir da avaliação e preenchimento dos quadros apresentados na portaria interministerial n°2 de 30/03/2015 conclui-se que no domínio da função apresenta leve alteração assim como em atividade e participação apresenta repercussão leve, ou seja, <u><strong>a conclusão pericial indicada no anexo IV é DESFAVORÁVEL para LOAS/BPC.</strong></u></em></p> <p>A perita analisou cuidadosamente as condições de saúde do demandante, descrevendo o histórico clínico, a sintomatologia apresentada e os exames realizados, concluindo pela ausência de deficiência ou incapacidade laborativa, nos moldes exigidos pela legislação assistencial.</p> <p>Assim, ausente requisito essencial à concessão do benefício – a condição de deficiência –, a improcedência do pedido é medida que se impõe, tornando desnecessária a análise da condição socioeconômica.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>PREVIDENCIÁRIO. LOAS DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO PERITO.DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5046726-65.2022.4.03.6301, Relator.: Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 17/05/2024, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/05/2024)</p> <p>Ainda:</p> <p>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO FUNDADO EM INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO: 1. (TRF-5 - Recursos: 05033138020194058402, Relator: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 12/02/2020 PP-)</p> <p>Desta feita, diante de todo o conteúdo probatório constante nos autos e com fulcro nos entendimentos jurisprudenciais acima colacionados, é forçoso reconhecer que o pleito não merece acolhida, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, requisito essencial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.</p> <p>Ante o exposto, passo ao decisum.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência acima colacionada, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC.</p> <p>Custas pelo requerente. Suspensa a exigibilidade, face os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3 do CPC.</p> <p>Após o transitado em julgado, arquive – se com as anotações e baixas de praxe.</p> <p>Intimem – se. Cumpra – se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00