Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001191-41.2023.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ACELINO FERREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SEBASTIAO LIANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB TO011494)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: LIBERAL & LIBERAL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MÔNICA SIQUEIRA DO NASCIMENTO (OAB TO005497)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ALLIANZ SEGUROS S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEIÇÃO PARCIAL</strong></p> <p>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida sob alegação de que a sentença apresentou omissão quanto à existência de processos conexos; quanto ao tema 1368 do STJ; a não análise do laudo pericial particular, bem como contradição entre fundamentos e conclusão e exclusão do Estado do Tocantins (evento 155).</p> <p>A requerida Liberal concordou com o recurso (evento 182). </p> <p>A parte embargada pugnou pela rejeição do recurso (eventos 183 e 184). </p> <p>É o breve relatório. DECIDO.</p> <p><strong>FUNDAMENTOS</strong></p> <p>Apreciando o pedido em questão, verifica-se que o referido recurso foi interposto tempestivamente e, portanto, guarda condições de apreciação.</p> <p>Destarte, em que pesem as argumentações lançadas pela parte embargante, depreende-se que os embargos em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir a decisão fustigada.</p> <p>Com efeito, os Embargos Declaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de sentença ou acórdão maculados por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material.</p> <p>Ressalto, ainda, que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa.</p> <p>Na espécie, os argumentos lançados nos presentes embargos não subsistem porque, tão somente, materializam inconformismo com o julgado, visando à rediscussão do tema tratado, situação que, conforme dito, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.</p> <p>Neste contexto, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.</p> <p>Por oportuno, veja-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p><em>Os embargos de declaração não constituem palco para a revisão do julgado ou da evolução da jurisprudência do Tribunal, muito menos neles se podem inovar a tese recursal. Para tanto, deve a parte valer-se do recurso apropriado para a revisão ou unificação de entendimentos conflitantes de membros ou órgãos fracionários do Tribunal. (STJ - EDcl no REsp 752813/SC - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS Data do Julgamento 11/12/2007).</em></p> <p>Feitas essas exortações, configurado que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é medida que se impõe desacolher EM PARTE o recurso sub examine, de modo que somente em relação a taxa SELIC deverá ser acolhido. </p> <p><strong>2- DO DISPOSITIVO</strong></p> <p>Posto isto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS em parte quanto ao mérito, tão somente para constar no dispositivo que "os juros a partir de setembro de 2024 serão atualizados pela sistemática do art. 406, § 1º, do CC/02 com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA + juros de SELIC - IPCA) até o efetivo pagamento. Resta vedada a cumulação dos índices de correção (IPCA) e de juros moratórios (SELIC). Em caso de sobreposição no período, o primeiro será deduzido do segundo, uma vez que a correção monetária já está embutida na SELIC (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS). Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a SELIC".</p> <p>No mais, mantenho <em>in totum</em> os demais termos da sentença. </p> <p>CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário.</p> <p>Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. </p> <p></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/05/2026, 00:00