Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001198-33.2024.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IOLANDA SALES BOTELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong><span>IOLANDA SALES BOTELHO</span></strong> ajuizou a presente <strong>Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais</strong> em face de <strong>COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL</strong>, alegando, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário/conta bancária sob a rubrica <strong>“PREVISUL”</strong>, sem que tenha contratado, autorizado ou usufruído de qualquer produto ou serviço da requerida.</p> <p>Sustenta que é aposentada, pessoa hipossuficiente e que o benefício previdenciário constitui sua principal fonte de subsistência. Afirma que os descontos tiveram início em 07/02/2019 e se encerraram em 08/07/2020, totalizando 19 (dezenove) parcelas, no importe de R$ 391,74 (trezentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), razão pela qual requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p>A parte autora juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e demonstrativo dos descontos questionados.</p> <p>Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e o descabimento da repetição do indébito em dobro.</p> <p>Houve réplica.</p> <p>É o necessário. Decido.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.</p> <p><strong>I – Da superação da suspensão pelo IRDR</strong></p> <p>O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral.</p> <p>Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC.</p> <p>Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO):</p> <p><em>“O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.”</em></p> <p>Dessa forma, <strong>nada obsta a apreciação da presente demanda</strong>, inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal.</p> <p><strong>II – Da fraude previdenciária de conhecimento público</strong></p> <p>A situação retratada nos autos não é um caso isolado. Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente, envolvendo descontos indevidos no benefício de milhares de aposentados e pensionistas.</p> <p>A operação foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transparência, autorização ou acesso às informações por parte dos segurados.</p> <p>Diante desse cenário de notoriedade pública, revela-se <strong>plausível e presumível a alegação da autora</strong>, de que jamais autorizou tais descontos, sendo vítima de prática abusiva e ilícita que exige imediata e firme resposta do Poder Judiciário.</p> <p><strong>III – Das preliminares</strong></p> <p><strong>a) Da ausência de interesse processual </strong></p> <p>No que se refere à alegada ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo, a preliminar não merece acolhimento.</p> <p>Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo vedada a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação.</p> <p>Ademais, no caso concreto, verifica-se que a parte autora sofreu descontos reiterados em seu benefício previdenciário decorrentes de produto denominado “PREVISUL”, sem comprovação de contratação válida, o que configura lesão atual e suficiente a justificar a atuação jurisdicional.</p> <p>Cumpre ressaltar que a pretensão deduzida não se limita ao cancelamento de cobranças, abrangendo a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, providências que demandam, necessariamente, a intervenção do Poder Judiciário.</p> <p>Diante do exposto, rejeito a preliminar.</p> <p><strong>b) Da alegação de regularidade da contratação</strong></p> <p>A parte ré sustenta que os descontos decorreriam de contratação válida de seguro/previdência. Todavia, a alegação não se sustenta como preliminar, porquanto se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida em que envolve a verificação da existência ou não de vínculo jurídico entre as partes.</p> <p>De todo modo, cumpre registrar que incumbia à requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a efetiva contratação do serviço, mediante demonstração da manifestação de vontade da autora, bem como sua ciência inequívoca acerca do produto supostamente contratado.</p> <p>Ressalte-se que, tratando-se de consumidora idosa e hipossuficiente, eventual contratação exige prova robusta, clara e inequívoca, não sendo possível presumir a regularidade do vínculo.</p> <p>A matéria será analisada de forma aprofundada no mérito.</p> <p>Diante disso, rejeito a alegação como preliminar.</p> <p><strong><span>c) </span>Da prescrição</strong></p> <p>A parte ré sustenta a incidência da prescrição trienal. Todavia, a tese não merece acolhimento.</p> <p>A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em se tratando de descontos indevidos de natureza sucessiva, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado, uma vez que a lesão se renova mês a mês.</p> <p>No precedente citado pelo próprio autor e que adoto como razão de decidir, restou fixado que:</p> <p><em>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. <strong><u>O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.</u></strong> Precedentes. 4. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.</em></p> <p><em>(STJ - AgInt no AREsp: 1416445 MS 2018/0333843-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) (Grifo nosso)</em></p> <p>No caso concreto, verifica-se que os descontos ocorreram entre os anos de 2019 e 2020, tendo a ação sido proposta dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins segue a mesma orientação, reconhecendo que, em hipóteses dessa natureza, o prazo prescricional tem início a partir do último desconto indevido.</p> <p>Assim, mostra-se inaplicável a prescrição trienal arguida pela parte ré, não se verificando, igualmente, a ocorrência de prescrição quinquenal.</p> <p>Ressalte-se, por fim, que o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica possui natureza declaratória, sendo, portanto, imprescritível.</p> <p>Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.</p> <p><strong>d) Da inexistência de dano moral / mero aborrecimento</strong></p> <p>A alegação de inexistência de dano moral não possui natureza preliminar, pois se confunde com o mérito da demanda.</p> <p>De todo modo, desde logo se registra que descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa não configuram mero aborrecimento, sobretudo porque atingem verba de natureza alimentar e são aptos a gerar abalo presumido, caracterizando dano moral <strong>in re ipsa</strong>.</p> <p>A matéria será analisada de forma mais aprofundada no mérito.</p> <p>Diante disso, rejeito a alegação como preliminar.</p> <p><strong>IV - Da inexistência de relação jurídica</strong></p> <p>Superada a questão prescricional, passa-se ao exame da existência ou não de vínculo jurídico apto a legitimar os descontos impugnados.</p> <p>Competia ao banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de contrato válido que autorizasse a cobrança de “PREVISUL” na conta da autora, bem como demonstrar que este, de forma livre, esclarecida e consciente, anuiu ao produto ofertado, em atenção ao art. 104 do Código Civil e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, consagrados no CDC.</p> <p>Entretanto, apesar de regularmente citado e ciente dos fatos articulados na inicial, o réu <strong>não apresentou qualquer instrumento contratual assinado</strong>, tampouco termo de adesão, gravação, comprovante de aceite eletrônico ou documento inequívoco que demonstre a manifestação de vontade do autor no sentido de contratar o produto responsável pelos descontos.</p> <p>A mera alegação de que se tratariam de encargos decorrentes de limite de crédito ou cheque especial, sem a juntada do correspondente ajuste e sem a demonstração de utilização concreta e esclarecida pelo consumidor, não se presta a comprovar a regularidade das cobranças, sobretudo quando se está diante de aposentado, de baixa renda, que sequer compreendia a natureza da rubrica lançada em seu benefício.</p> <p>Ademais, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, circunstâncias evidentes na espécie. Desse modo, a ausência de prova da contratação milita em desfavor da instituição financeira.</p> <p>Portanto, impõe-se o reconhecimento da <strong>inexistência de relação jurídica</strong> entre as partes quanto ao produto “PREVISUL”, bem como a consequente <strong>ilegalidade dos descontos realizados</strong>, os quais devem ser integralmente restituídos.</p> <p><strong>V – Da repetição do indébito</strong></p> <p>Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não restou configurado nos autos.</p> <p><em>Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.</em></p> <p>No presente caso, restou incontroverso que foram realizados descontos mensais identificados como “PREVISUL”, sem que a parte requerida apresentasse qualquer contrato válido, expresso e inequívoco que comprove a autorização da autora.</p> <p>Inexistente, portanto, qualquer engano justificável, tampouco fator externo que possa ser invocado como excludente de responsabilidade.</p> <p>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou a interpretação de que:</p> <p><em>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: <strong>"A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos".</strong> MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão".5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021).6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos.</em></p> <p><em>(STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)</em></p> <p>Dessa forma, é prescindível a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor para que se reconheça o direito à devolução em dobro, bastando que a cobrança indevida viole os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva, como efetivamente ocorreu neste caso.</p> <p>Assim, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.</p> <p><strong>VI - Do dano moral</strong></p> <p>A conduta da parte ré, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, caracteriza grave violação aos direitos da personalidade da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, que depende exclusivamente do benefício para sua subsistência.</p> <p>A frustração decorrente da surpresa de ter valores retidos mensalmente sem justificativa ou autorização válida gera abalo psicológico, insegurança e sentimento de impotência, sobretudo diante da dificuldade de comunicação e defesa em face da entidade requerida, que se manteve inerte diante da ilicitude.</p> <p>Nos termos do art. 186 do Código Civil, com aplicação conjunta do art. 927, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. A conduta da requerida, além de violar o dever legal de não causar prejuízo (neminem laedere), também afronta o princípio da boa-fé objetiva, expressamente previsto no art. 422 do Código Civil, aplicável a todas as relações contratuais e pré-contratuais.</p> <p>Embora o dano moral aqui seja considerado <em>in re ipsa,</em> é necessário que sua compensação seja proporcional e razoável, evitando o enriquecimento sem causa, mas garantindo o efeito pedagógico da sanção.</p> <p><em>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
No caso vertente, entende-se ser razoável o quantum fixado, pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). <strong>Dessa forma, impõe-se a manutenção do montante indenizatório,</strong> <strong>a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa da autora da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil </strong>. 2. O valor dos honorários advocatícios, fixado pelo Tribunal a quo, consubstanciou critério razoável, máxime porque adequado ao caso concreto e serviente para bem remunerar o causídico de modo proporcional ao trabalho realizado. 3. Agravo interno não provido.</em></p> <p><em>(STJ - AgInt no AREsp: 868437 SP 2016/0042099-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017) (Grifo nosso)</em></p> <p>Assim, considerando o montante total descontado, o contexto de vulnerabilidade da autora, a repercussão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p>Este valor é suficiente para compensar o sofrimento causado, sem causar desequilíbrio econômico entre as partes, promovendo, ainda, o caráter pedagógico e preventivo da indenização civil.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante de todo o exposto, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES </strong>os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:</p> <p><strong>1. Declarar </strong>a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, relativa à denominada “PREVISUL”, reconhecendo, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos realizados;</p> <p><strong>2. Condenar </strong>a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, considerando-se os documentos bancários e previdenciários acostados aos autos, acrescidos de:</p> <ul><li><p><strong>Correção monetária</strong> desde a data de cada desconto, pelo índice INPC;</p></li><li><p><strong>Juros de mora de 1% ao mês</strong>, contados a partir da data do respectivo desconto (Súmula 54/STJ);</p></li></ul> <p><strong>3. Condenar</strong> a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido;</p> <p><strong>4. Condenar</strong> a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Interposto eventual Recurso de Apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.</p> <p>Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.</p> <p>Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023 CGJUS/TJTO.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>