Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012771-73.2011.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CODETINS - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS
REQUERIDO: CLEVERSON FERRARI
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente pugnou para que o seu crédito de honorário sucumbencial (evento 135, CALC1) fosse pago por meio de ROPV, ao tempo que renunciou o valor excedente ao teto estabelecido na legislação (evento 162, PET1).
Com efeito, a conversão do crédito de precatório em Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – ROPV é possível quando haja pedido expresso de renúncia ao valor excedente, como in casu, nos termos do parágrafo único do artigo 22, da Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024 do TJTO e art. 48 da Resolução n. 303 de 18/12/2019, vejamos, respectivamente:
Art. 22. Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do crédito principal devido ao credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor, expedindo-se requisição própria do valor total devido a título de honorários.
Parágrafo único. É facultado ao advogado renunciar ao valor excedente ao teto para que seja permitido o pagamento do crédito por meio de ROPV.
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Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.
Em tais circunstâncias, não havendo cessão, oferta à penhora, restrição administrativa ou judicial sobre o crédito, conforme declarado pelo beneficiário nos autos do precatório, DEFIRO o aludido pedido e, por conseguinte, HOMOLOGO a renúncia ao valor excedente ao teto estabelecido na legislação pertinente.
Promova-se o andamento do feito para cumprimento das determinações da decisão do evento 145, DECDESPA1.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data no sistema.