Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000474-66.2023.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000474-66.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCO ALVES DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p><strong>1. </strong>Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2.<strong> </strong>Há três questões em discussão: (i) definir se a mera comprovação de depósito de valores em conta bancária é suficiente para demonstrar a contratação válida de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro diante da ausência de comprovação contratual; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor.</p> <p>4. A ausência de apresentação do instrumento contratual, físico ou digital idôneo, impede a comprovação da existência do negócio jurídico, não sendo suficiente a demonstração de depósito bancário para legitimar descontos consignados.</p> <p>5. Documentos unilaterais produzidos pela instituição financeira, como telas sistêmicas, não constituem prova robusta da contratação nem evidenciam os termos pactuados ou autorização para descontos em benefício previdenciário.</p> <p>6. A inexistência de prova da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica, sendo indevidos os descontos realizados.</p> <p>7. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança indevida, sem suporte contratual, viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.</p> <p>8. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a devolução em dobro independe da demonstração de dolo, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608/RS).</p> <p>9. Quanto ao dano moral, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça afasta sua configuração automática em casos de descontos indevidos, exigindo prova de circunstâncias agravantes concretas.</p> <p>10. No caso, não há demonstração de abalo à dignidade, inscrição em cadastros restritivos ou prejuízo extraordinário, limitando-se o dano à esfera patrimonial, plenamente reparável pela restituição em dobro.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e parcialmente provido para a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao suposto contrato de empréstimo consignado, diante da absoluta ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira; b) condenar o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro de todos os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes a este contrato, devendo na fase de cumprimento de sentença, ser realizada a compensação de valores depositados em favor do autor.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, mediante instrumento contratual válido ou prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, impede o reconhecimento da relação jurídica e torna ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário, ainda que haja depósito prévio de valores em conta bancária.</p> <p>2. A cobrança indevida de valores decorrente de contrato não comprovado enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.</p> <p>3. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias concretas que evidenciem violação à dignidade da pessoa humana ou aos direitos da personalidade, sob pena de caracterização de mero aborrecimento.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, e art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 487, I; Código Civil, art. 406, § 1º. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 2.202.950/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.03.2026; STJ, AREsp nº 2.948.945/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.11.2025; STJ, REsp nº 2.241.487/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000212-40.2023.8.27.2733, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao suposto contrato de empréstimo consignado, diante da absoluta ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira; b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro de todos os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes a este contrato; devendo na fase de cumprimento de sentença, ser realizada a compensação de valores depositados em favor do autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCAE a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em virtude do parcial provimento do recurso redistribuo o ônus da sucumbência e condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, suspensa a exigibilidade da parte autora por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00