Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001393-24.2023.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO ALVES ROCHA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB TO006815)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS. EXTINÇÃO DO FEITO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada indenização por danos materiais e morais, diante do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais considerados indispensáveis.</p> <p><strong>II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em: saber se é possível a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A exigência de documentos atualizados e específicos insere-se no legítimo exercício do poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas repetitivas, visando assegurar a regularidade da representação processual, conforme as orientações das notas técnicas do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP).</p> <p>4. O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial para sanar irregularidades que comprometam o desenvolvimento válido do processo.</p> <p>5. O pedido de dilação de prazo formulado de modo genérico, baseado no alto volume de processos, e sem comprovação de impossibilidade concreta de cumprimento não é considerado justa causa. Precedentes.</p> <p>6. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 330, IV, e 485, IV, do CPC.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>7. Recurso não provido. Sentença mantida.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da inércia de juntada dos documentos essenciais. Por consequência, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, considerando que a parte Recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, suspende-se sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência ou até o prazo de cinco anos do trânsito em julgado, de acordo com o art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>