Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001999-93.2025.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE ALVES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong> proposta por <strong>JOSE ALVES DE OLIVEIRA</strong> em face do <strong>BANCO BRADESCO S.A</strong>., ambos qualificados nos autos. </p> <p>O requerente alega, em síntese, que o banco requerido vem realizando descontos indevidos, arbitrários e não autorizados em sua conta bancária, identificados como “Tarifa Bancária”, valores esses lançados de forma aleatória. </p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1.</p> <p>Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação no Evento 10.</p> <p>Impugnação à contestação apresentada no Evento 17.</p> <p>É o relatório do necessário.</p> <p>Fundamento e decido.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO:</strong></p> <p>Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: </p> <p>Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: </p> <p>I - não houver necessidade de produção de outras provas;</p> <p>Sobre o tema, vejamos:</p> <p>"(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).</p> <p>A propósito, a jurisprudência vem entendendo que <em>"tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação"</em> (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: <em>"Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia"</em> (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.</p> <p><strong>Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor:</strong></p> <p>A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.</p> <p>Na lição de Nelson Nery Junior:</p> <p>"Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo ('de gré à gré'), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc".</p> <p>No caso dos autos, a pretensão recai sobre relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira ré, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>Das preliminares:</strong></p> <p><strong>Da ausência de condição da ação - falta de interesse de agir</strong></p> <p>O Requerido, em sua peça defensiva, argui a falta de interesse de agir da parte autora ao fundamento de que não foi comprovada a prévia resistência administrativa.</p> <p>Sem razão, contudo.</p> <p>A pretensão ora discutida, consubstanciada na presente ação, não exige o exaurimento da via administrativa, que não pode servir de empecilho ao ajuizamento da ação.</p> <p> Nesse sentido:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.087642-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0017, publicação da súmula em 26/01/2017).</p> <p>Ainda:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DE DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. 1 - A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. 3 - Constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando comprovada a existência de débito oriundo da relação jurídica contratual. 4 - Age com má-fé a parte que deixa de proceder com lealdade e boa-fé, negando fato existente e documentado nos autos, com intuito claro de obter vantagem indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.002482-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2017, publicação da súmula em 11/08/2017).</p> <p>Posto isto, <strong>rejeito</strong> a preliminar levantada.</p> <p><strong>Do mérito: </strong></p> <p>O cerne da questão discutida reside na legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente de aposentado, que abriram conta na instituição para percepção dos benefícios.</p> <p>Pois bem!!</p> <p>É de conhecimento geral que as instituições financeiras oferecem uma ampla gama de serviços, abrangendo desde contas isentas de tarifas, instituídas por determinação do Banco Central do Brasil, até contas-correntes e poupanças destinadas a pessoas físicas e jurídicas, bem como créditos pré-aprovados, empréstimos consignados, empréstimos diretos ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, aplicações financeiras e financiamentos, dentre outros.</p> <p>Essa diversificação de produtos e serviços naturalmente enseja a cobrança de tarifas bancárias destinadas à remuneração das operações prestadas, comumente denominadas “cestas de serviços” ou “pacotes de serviços”.</p> <p>Analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que os documentos acostados evidenciam a realização, pela parte autora, de diversas movimentações financeiras típicas de conta corrente, que extrapolam o mero recebimento de valores, tais como a contratação de empréstimos pessoais e a realização de outras operações bancárias.</p> <p>Tais elementos reforçam a conclusão de que a conta mantida junto à instituição financeira não possui natureza restrita ao exclusivo recebimento de benefício previdenciário, afastando, assim, a caracterização de conta-benefício. Com efeito, não se trata de modalidade de conta destinada unicamente ao crédito de benefício previdenciário, a qual, por determinação normativa, é isenta da cobrança de tarifas bancárias.</p> <p>Dessa forma, revelam-se legítimas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, uma vez que decorrem da modalidade de conta utilizada — ou, ao menos, expressamente tolerada — pela própria correntista. Não há falar, portanto, em abusividade na cobrança da tarifa mensal de manutenção, especialmente porque o valor exigido não se mostra desproporcional ou dissociado dos serviços efetivamente prestados.</p> <p>Como consequência lógica, assiste razão à instituição financeira ao proceder à cobrança das tarifas correspondentes aos serviços utilizados, uma vez que restou demonstrado que a parte autora não utiliza a conta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, mas também para a contratação de empréstimos e a realização de outras operações financeiras, circunstância que afasta qualquer ilicitude na conduta da requerida.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS. APELO IMPROVIDO. I. Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco para o recebimento de sua aposentadoria. Narra o autor que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, por serem cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: "parcela de crédito pessoal", "tarifa bancária cesta Bradesco expresso", conforme a narrativa da exordial (fls. 03/08) e extratos bancários colacionados às fls. 13. II. Do caderno processual, observo que em seu depoimento (fls.18/19), o Recorrente afirma que efetuou três empréstimos pessoais junto ao Banco apelado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancária comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários. III. Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação. Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado. IV- Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço. VI - Apelo conhecido e improvido. (TJMA Ap 0581842016, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017).</p> <p>É o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMO PESSOAL. ACEITAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela Autora em desfavor de instituição financeira, sustentando inexistência de contratação de limite de crédito vinculado à conta-corrente, postulando restituição de valores e reparação por danos morais em virtude de descontos mensais considerados indevidos. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a admissibilidade da apelação da Autora, frente à preliminar de ausência de impugnação específica; (ii) analisar a incidência de decadência e prescrição em relação aos descontos questionados; (iii) examinar a existência de contratação válida e tácita de limite de crédito com previsão de descontos mensais; e (iv) apurar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores cobrados. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto a apelação da Autora apresenta argumentos compatíveis com a sentença recorrida, bem como é possível constatar as razões de seu inconformismo e seu interesse na reforma do julgado quanto à indenização por danos morais. 4. Inviável o acolhimento das prejudiciais de decadência e prescrição trienal, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, com renovação mensal, sendo aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 5. A prova documental revela a utilização reiterada de cheque especial disponibilizado em conta bancária, descaracterizando a tese de ausência de contratação, sendo válida a previsão contratual implícita. 6. Os descontos variam conforme a movimentação e uso do limite, não se tratando de valores fixos, o que demonstra exercício regular de direito pelo Banco, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 7. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, é incabível a reparação por danos morais ou repetição em dobro dos valores descontados, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação da Autora não provido. Recurso do Banco provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Invertidos os ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0003189-66.2022.8.27.2724, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 21:46:14)</strong></p> <p>Ainda:</p> <p>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA-CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (TARIFA ZERO), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO REITERADA DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. ACEITE TÁCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos mensais referentes a pacote de serviços bancários. 2. A parte autora alegou ausência de contratação válida do pacote de serviços. 3. Sentença de improcedência dos pedidos que reconheceu a validade da contratação e a legalidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifas bancárias decorrentes de uso do limite de crédito é válida na ausência de contrato formal específico; (ii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) aferir se há dano moral indenizável diante da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os extratos bancários comprovam a utilização reiterada de serviços não classificados como essenciais pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, o que afasta a alegação de cobrança arbitrária. 6. O contrato de abertura de conta-corrente usualmente prevê cláusula de vários serviços não essenciais, de modo que o uso voluntário caracteriza aceite tácito. 7. A restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC exige prova de má-fé, o que não se configurou. 8. A cobrança decorreu do exercício regular de direito (CC, art. 188, I), razão pela qual inexiste ato ilícito apto a gerar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O uso reiterado de serviços não essenciais descaracteriza a cobrança como indevida e configura aceite tácito das condições contratuais. 2. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, é inviável a repetição em dobro dos valores pagos. 3. A cobrança decorrente da utilização de serviço bancário não enseja indenização por dano moral." <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0004004-14.2023.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 13/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 13:45:12)</strong></p> <p>Agiu, portanto, o Banco em exercício regular de seu direito, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.</p> <p>Ante o exposto, passo ao decisum.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO: </strong></p> <p>Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures vergastada, <strong><u>JULGO IMPROCEDENTES</u></strong> os pedidos da inicial.</p> <p>Resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC.</p> <p>Não há de se falar em pagamento de custas ou honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00