Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0026203-41.2019.8.27.2706/TO
RÉU: RUI LUSTOSA LEITE
ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES DE SOUSA (OAB TO007293)
ADVOGADO(A): MICHELY PEREIRA ARAUJO DA SILVA (OAB TO007529)
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada, no escopo de cobrar débito consubstanciado pelas Certidões de Dívida Ativa nº. 20190025788, 20190025790, 20190025793 e 20190025794.
Foi efetivado o ato citatório (evento 9).
O executado apresentou Embargos à Execução Fiscal, os quais foram julgados parcialmente procedentes para declarar inexigível a cobrança de IPTU referente às CDA's n.º 20190025790, 20190025793 e 20190025794 (evento 27, SENT1- autos n.º 00160423520208272706).
Inconformado, o Município de Araguaína interpôs Apelação, contudo, foi negado provimento ao recurso (evento 34, ACOR1).
Em seguida, a parte executada requereu o cumprimento da sentença, ante a necessidade de restituição dos valores pagos indevidamente (evento 48).
No evento 53, a Fazenda Pública informou o cancelamento das CDA's consideradas inexigíveis na sentença dos Embargos, e, no evento 58, sustentou que a restituição deveria ser pleiteada pela via administrativa.
Instado a detalhar o valor pago indevidamente (evento 61), o exequente informou que a apuração dependerá de verificação administrativa mediante apresentação de comprovantes pelo contribuinte (evento 69).
Em seguida, a parte executada foi intimada a diligenciar junto ao órgão administrativo para eventual compensação/restituição (evento 72), tendo requerido prazo para providenciar a documentação necessária e protocolar o pedido (evento 78).
Por fim, o exequente informou a quitação do débito referente à CDA nº 20190025788, oportunidade em que requereu a extinção do feito (evento 82).
É o relatório do necessário. Decido.
Conforme dito no relatório, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 00160423520208272706 foi exarada sentença a qual declarou inexigível a cobrança de IPTU referente às CDA's n.º 20190025790, 20190025793 e 20190025794; bem como, houve o pagamento da dívida vinculada à CDA n.º 20190025788.
Assim sendo, a extinção da presente execução fiscal é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento, em relação à CDA n.º 20190025788.
Lado outro, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, em relação às CDA's n.º 20190025790, 20190025793 e 20190025794, frente à declaração de inexigibilidade.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais quanto à CDA n.º 20190025788.
Os honorários sucumbenciais da CDA n.º 20190025788 foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
Caso subsistam valores penhorados, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento;
Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa;
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada;
Na hipótese de cancelamento de CDAs e de eventual sucumbência parcial das partes, deverá o cartório promover as diligências necessárias à atualização do valor da causa em relação à(s) respectiva(s) CDA(s), antes da remessa dos autos à COJUN;
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa;
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo o exequente acerca do presente conteúdo.
Intimo a parte executada acerca da presente sentença, bem como para que promova as medidas necessárias à restituição dos valores pagos indevidamente, devendo, para tanto, adotar as providências cabíveis na esfera administrativa, mediante apresentação da documentação pertinente junto ao órgão fazendário competente.
Assevera-se que fica facultado à parte executada, caso assim entenda, pleitear a restituição pela via judicial própria.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.