Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Mandado de Segurança Cível Nº 0000175-35.2026.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA (OAB MA023736)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1 – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por <strong>RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA</strong>,<strong> </strong>em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo <strong>PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS</strong>.</p> <p>A impetrante alega que, embora seu empreendimento (Loteamento Jardim Imperial) tenha sido devidamente aprovado pelo próprio Município, conforme <strong>Decreto Municipal nº 28/2013</strong> e <strong>Licença de Operação nº 5650-2012</strong> (juntados no evento 9), foi surpreendida pelo <strong>Edital de Notificação nº 001/2025</strong>.</p> <p>Sustenta que o referido edital, de forma genérica e sem prévio processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa, impôs sanções gravíssimas: a suspensão imediata da venda de lotes e a determinação para que os pagamentos de parcelas de contratos em curso fossem depositados em Cartório, com base no art. 38 da Lei nº 6.766/79.</p> <p>Aduz que o ato coator carece de motivação específica, não apontando quais seriam as irregularidades de forma individualizada. Para contrapor as alegações genéricas, apresentou um <strong>Laudo Técnico de Engenharia Civil</strong> (<span>evento 9, ANEXOS PET INI1</span>), elaborado em 2025, que atesta a conformidade da infraestrutura implantada com as exigências legais e o decreto de aprovação.</p> <p>Intimada a emendar a inicial, a impetrante cumpriu a determinação, juntando comprovante de custas e regularizando a representação processual (evento 16).</p> <p>Posteriormente (<span>evento 19, PET_INTERCORRENTE2</span>), noticiou fato superveniente, qual seja, a instalação de uma placa de <strong>"LOTEAMENTO EMBARGADO"</strong> na entrada do empreendimento, intensificando os efeitos do ato coator e o risco de dano irreparável.</p> <p>É o relatório do necessário.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p><strong>2 – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, subordina-se à demonstração da relevância dos fundamentos (<em>fumus boni iuris</em>) e do perigo de que a decisão final se torne ineficaz se a medida não for concedida de imediato (<em>periculum in mora</em>). No caso em tela, ambos os requisitos se encontram presentes e fartamente demonstrados.</p> <p><strong>2.1. Do <em>Fumus Boni Iuris</em> (A Plausibilidade do Direito)</strong></p> <p>A probabilidade do direito da impetrante emerge da aparente ilegalidade do ato administrativo combatido, que, em uma análise de cognição sumária, viola múltiplos princípios constitucionais e legais.</p> <p>Inicialmente, ressalto que não consta nos autos a cópia integral do Edital de Notificação nº 001/2025. A análise, portanto, é realizada com base nos trechos do ato e nas provas de seus efeitos concretos (a exemplo da foto da placa de embargo – <span>evento 19, PET_INTERCORRENTE1</span>), que foram devidamente juntados pela impetrante.</p> <p>Todavia, a ausência do documento completo, por si só, não impede a análise liminar.</p> <p>Feita essa ponderação, passo à análise dos vícios aparentes:</p> <p><strong>a) Do Vício de Forma: Nulidade da Notificação por Edital</strong></p> <p>O primeiro e mais evidente vício reside na forma de comunicação do ato. A Administração Pública optou pela notificação por edital, um meio de publicidade impessoal e excepcional. Contudo, os próprios documentos dos autos, como o comprovante de inscrição no CNPJ e o contrato social (<span>evento 9, ANEXOS PET INI1</span>), demonstram que a impetrante é pessoa jurídica com sede e endereço certos e conhecidos no Município de São Miguel do Tocantins.</p> <p>A jurisprudência do <strong>Egrégio T</strong>ribunal de Justiça do Tocantins é pacífica ao determinar que a notificação por edital somente é válida quando esgotados todos os meios de localização pessoal do administrado, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.</p> <p><strong>EMENTA:</strong> APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. (...) PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL. NULA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. (...) Ao tratar da possibilidade de intimação e notificação por edital, a alínea a do inciso IV do artigo 22 da Lei 1.288/2001, é clara ao estabelecer a <strong>necessidade de esgotar todas as possibilidades de intimação/notificação descritas nos incisos I, II e III do mesmo artigo</strong> (...). (TJTO, Apelação Cível, 0007266-40.2021.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2022, DJe 30/06/2022)</p> <p>A aplicação de sanções tão severas, que paralisam a atividade econômica da empresa, exigia, no mínimo, uma notificação pessoal para que pudesse exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88), o que não ocorreu.</p> <p><strong>b) Do Vício de Motivação e do Confronto com a Prova Pré-constituída</strong></p> <p>O poder de polícia da Administração não é um cheque em branco. Os atos que dele decorrem devem ser devidamente motivados. O Edital de Notificação nº 001/2025, pelos trechos conhecidos, limita-se a fazer menções genéricas a um suposto descumprimento da Lei nº 6.766/79, sem especificar quais obras estariam pendentes ou com base em qual vistoria técnica oficial.</p> <p>Essa ausência de motivação específica é frontalmente confrontada pelas provas produzidas pela impetrante. Enquanto o ato coator se baseia em alegações vagas, a impetrante apresenta prova de sua regularidade, notadamente o <strong>Decreto Municipal nº 28/2013</strong> e a <strong>Licença de Operação nº 5650-2012</strong> (e<span>evento 9, ANEXOS PET INI2</span>, pgs 7 e 8 do pdf e pg 23 do pdf ), que são atos da própria administração que geram uma forte presunção de regularidade do empreendimento. A presunção de legitimidade do ato novo (edital) é, assim, fortemente abalada por atos anteriores do próprio poder público, sem que tenha sido instaurado um processo administrativo para apuração de eventuais irregularidades que poderiam levar a uma medida de embargo.</p> <p><strong>c) Do Vício de Publicidade</strong></p> <p>Adicionalmente, não há nos autos qualquer comprovação de que o referido edital tenha sido publicado em um meio oficial de divulgação (Diário Oficial do Município ou similar), como exige o princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. A publicidade é condição de eficácia e moralidade do ato administrativo, e sua ausência representa mais um indício de irregularidade.</p> <p><strong>d) Da Aplicação Abusiva do Art. 38 da Lei nº 6.766/79</strong></p> <p>O art. 38 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, invocado pela Prefeitura, é um instrumento de proteção dos adquirentes, e não uma ferramenta para o exercício arbitrário do poder de polícia.</p> <p>A norma permite a suspensão dos pagamentos quando for <strong>"verificado"</strong> que o loteamento está irregular. Essa verificação não pode ser um ato unilateral e imotivado; ela deve ser o resultado de um procedimento apuratório regular, onde tenha sido constatado, de forma inequívoca, a irregularidade. Ao aplicar a sanção antes de qualquer processo de verificação, a Prefeitura inverteu a lógica do devido processo legal.</p> <p>A livre iniciativa é princípio que garante a liberdade de comercializar, de empreender sem intervenção excessiva do Estado, devendo esse intervir nas situações de abuso, devendo ser coibidas ou corrigidas situações arbitrárias. </p> <p> </p> <p><strong>2.2. Do <em>Periculum in Mora</em> (O Risco da Demora)</strong></p> <p>O perigo na demora é manifesto e se agrava a cada dia. A paralisação abrupta de todas as fontes de receita da empresa (vendas novas e pagamentos de contratos existentes) gera um dano financeiro de ordem crítica.</p> <p>O dano transcende a esfera financeira e alcança a imagem do empreendimento, especialmente após a <strong>instalação de uma placa ostensiva de "LOTEAMENTO EMBARGADO" no local</strong> (fato superveniente do evento 19 <span>evento 19, PET_INTERCORRENTE1</span>), gerando descrédito e pânico em clientes e no mercado. A demora na prestação jurisdicional pode consolidar um quadro de insolvência, tornando inócua qualquer decisão de mérito favorável no futuro.</p> <p><strong>3 – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, <strong>DEFIRO A MEDIDA LIMINAR</strong> pleiteada para, até o julgamento de mérito deste mandado de segurança, determinar a suspensão integral dos efeitos do Edital de Notificação nº 001/2025 e dos atos materiais dele decorrentes, e, por conseguinte:</p> <p><strong>a) DETERMINAR</strong> que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte a comercialização de unidades do Loteamento Jardim Imperial e Jardim Imperial I pela impetrante até decisão ulterior;</p> <p><strong>b) DETERMINAR</strong> que a Autoridade Coatora se abstenha de proibir ou orientar os adquirentes de lotes a cessarem os pagamentos diretamente à impetrante, autorizando a empresa a retomar seu fluxo de caixa regular;</p> <p><strong>c) DETERMINAR</strong> que a Autoridade Coatora, ou quem suas vezes fizer, promova a <strong>imediata retirada da placa de "LOTEAMENTO EMBARGADO"</strong> ou de qualquer outra sinalização de interdição instalada no empreendimento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada pela autoridade recalcitrante, limitada a 30 (trinta) dias.</p> <p>Notifique-se a Autoridade Coatora, com urgência, para ciência e cumprimento imediato desta decisão, bem como para que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias.</p> <p>Cientifique-se o órgão de representação judicial do Município de São Miguel do Tocantins, para, querendo, ingressar no feito.</p> <p>Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00