Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0001960-27.2024.8.27.2716/TO
REQUERENTE: CLAUDIA DOS SANTOS MENDES
ADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Este processo teve a classe originária evoluída de "Procedimento Comum Cível" para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, o assunto originário é Subsídios, e a chave 889999818724.
Figura como parte exequente CLAUDIA DOS SANTOS MENDES, e na condição de executado o MUNICÍPIO DE ALMAS.
Apresentado o cálculo no evento 73 ambas às partes concordaram com o cálculo apresentado (evento 81 e 82).
Os autos estão conclusos.
É o necessário a relatar. Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO
1. homologação do cálculo e da expedição da ordem de pagamento
Visto a concordância das partes com os cálculos, HOMOLOGO-OS.
Consequentemente, EXPEDIR a RPV e/ou Precatório, nos termos da Resolução TJTO n.º 16/2015, Portaria n.º 3889, de 15/09/2015 e Portaria TJTO n.° 2673/2024.
No caso de requisição de pequeno valor ADVIRTO a parte devedora que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses contados da entrega da requisição (CPC, art. 535, § 3º, II).
Realizado o depósito da RPV, REMETER os autos à COJUN para verificação de eventual incidência do(s) tributo(s) mencionados no artigo 11 da Portaria TJTO n.º 3.889/2015.
No caso de precatório, o art. 5º, XV, da Resolução TJTO n.º 16/2015 e o art. 6º da Portaria TJTO n.° 2673/2024, determinam que devem constar, entre outras, as seguintes informações:
a) a data da intimação das partes acerca do cálculo atualizado que embasou a requisição;
b) cálculos que não podem datar de mais de 90 (noventa) dias;
Contudo, de se observar a ressalva de que, caso se trate apenas de atualização de cálculo já homologado, a expedição deverá ocorrer imediatamente, com intimação das partes sem o respectivo prazo.
Por isso, se a data do último cálculo superar 60 (sessenta) dias, REMETER à COJUN para atualização do valor.
Em seguida, INTIMAR as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da atualização.
Se não houver impugnação, EXPEDIR o precatório e/ou a RPV.
2. SUSPENSÃO DO PROCESSO
Se a única providência pendente neste feito for o pagamento de RPV/precatório, SUSPENDER o processo, tal como orientado pelo TJTO na Decisão/Ofício n.º 987/2020 - CGJUS/ASJCGJUS, evento 3330945 do SEI 20.0.000016335-0, aplicada analogicamente em relação às RPVs.
De acordo com orientação expressa contida na Decisão/Ofício citada, no caso de precatório, somente após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, o processo deve ser levantado da suspensão e declarada por sentença a extinção da execução pela satisfação da obrigação (CPC, arts. 924, II e 925).
No caso de RPV, a suspensão só será levantada após decorrido o prazo de pagamento, para a adoção de medidas para assegurar o pagamento, ou comprovado o pagamento. Nesses casos, fica a SECRETARIA autorizada a levantar a suspensão.
2.1 extrapolação do prazo para pagamento da rpv e sequestro de valores
Nos termos da Portaria TJTO n.° 2673/2024, aplicada analogicamente às RPVs neste ponto (arts. 68 a 71), caso transcorra o prazo de 60 (sessenta) dias sem que o ente público comprove o pagamento nos autos, INTIMAR para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações, sob pena de sequestro.
Transcorrido o prazo sem atendimento, salvo a apresentação de justificativa a ser analisada em Juízo, fica AUTORIZADO o sequestro dos valores através da ferramenta eletrônica Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), ou por meio de outra que a substitua, conforme determina o § 4º do art. 20 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ.
Pelo que estatui o § 1º, do art. 61, da Portaria TJTO n.° 2673/2024, o sequestro alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida.
3. ALVARÁ ELETRÔNICO
Certificado o pagamento da RPV ou realizado o sequestro via SISBAJUD, EXPEDIR alvará eletrônico em favor do exequente para recebimento dos valores e seus consectários legais (CC, art. 629, e STJ, Súmula 179), nos termos das Portarias 643/2018 e 2673/2024, com observância se existem descontos devidos (IR, contribuição oficial, etc.), se aplicáveis ao caso.
A SECRETARIA poderá valer-se da COJUN para elaboração dos cálculos.
3.1 Requisitos do Alvará Eletrônico
O deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar.
INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas das quais requer expedição de alvará, precisamente, entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais.
Visto a possibilidade de tributação dos honorários advocatícios sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.
No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DETERMINO a juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador.
DETERMINO que a parte correlacione o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento.
INFORMO que o sistema eletrônico permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.