Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000008-90.1999.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000008-90.1999.8.27.2719/TO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): RISELY PIRES MACIEL DIAS (OAB BA017250)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730)
ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001)
ADVOGADO(A): DIMAS DE LIMA (OAB SP165879)
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
APELANTE: SANTOS E SAINT MARTIN ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)
ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)
ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)
ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)
APELADO: CARLOS OLIVEIRA VALADÃO (RÉU)
ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)
ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)
ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)
ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)
APELADO: PATRICIA NASCIMENTO VALADAO (RÉU)
ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)
ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)
ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)
ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)
ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)
ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (evento 84, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento aos aclaratórios do Banco e deu parcial provimento aos embargos do escritório de advocacia para corrigir erro material, fixando a base de cálculo dos honorários no valor de R$ 8.336.371,83, correspondente ao montante da dívida executada e extinta.
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 58, ACOR1):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CORREÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. e por Santos e Saint Martin Advogados Associados em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido com a extinção da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar (i) se houve omissão ou obscuridade quanto à fundamentação relativa à base de cálculo dos honorários; (ii) se há erro material na indicação do valor a ser considerado como proveito econômico da parte vencedora na extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos opostos pelo Banco do Brasil S.A. não apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC e têm natureza de rediscussão do mérito.
4. Todas as matérias invocadas foram analisadas no acórdão, inclusive a natureza da extinção da execução e a aplicação do princípio da causalidade.
5. A cumulação de honorários entre ação revisional e execução extinta foi adequadamente fundamentada com base em jurisprudência do STJ.
6. Os embargos opostos por Santos e Saint Martin Advogados Associados indicam erro material, consistente na fixação da base de cálculo dos honorários sobre valor menor do que o efetivamente extinto.
7. Constatado que o valor correto da base de cálculo é de R$ 8.336.371,83, conforme informado pelo próprio Banco nos autos, impõe-se a retificação sem efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. Recurso do escritório de advocacia conhecido e parcialmente provido.
Nas razões do Recurso Especial, o recorrente alega violação aos artigos 85, § 2º; 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II; 489, § 1º, incisos IV e VI; e 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo omissão quanto à análise da extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC) e quanto à tese de bis in idem na cumulação de sucumbência frente ao Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mérito, insurge-se contra a condenação em honorários sucumbenciais e contra a base de cálculo adotada (proveito econômico de R$ 8.336.371,83), requerendo o afastamento da condenação ou a adoção do valor atualizado da causa (Súmula 14 do STJ).
Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (evento 93, CONTRAZ1), pugnando pela inadmissão do recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), ressaltando a escorreita aplicação do Tema 1.076 do STJ na fixação dos honorários sobre o proveito econômico.
Certidão do NUGEPAC destacando ausência de determinação de suspensão ou sobrestamento pelas Cortes Superiores (evento 96, CERT1).
Vieram-me os autos conclusos em 20/02/2026 (Evento 98), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o recurso foi interposto com o devido recolhimento do preparo recursal.
1. Da alegação de ofensa ao artigo 85, § 2º, do CPC (conformidade com o Tema 1.076/STJ):
Inicialmente, o recorrente insurge-se contra a base de cálculo dos honorários, pleiteando sua fixação com base no valor da causa ou em diferença apurada, argumentando contra a adoção do montante de R$ 8.336.371,83 estipulado pelo acórdão.
A Câmara Julgadora definiu a base de cálculo dos honorários de sucumbência estritamente sobre o proveito econômico obtido com a extinção da execução, correspondente ao valor da dívida que estava sendo executada e foi declarada extinta (R$ 8.336.371,83).
O Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça atua como o pilar central para a resolução da controvérsia sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios neste processo. Esse precedente vinculante estabelece que:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
O tema determinou expressamente que é vedado o uso da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) para reduzir honorários nos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico for elevado.
Destarte, o acórdão recorrido alinhou-se perfeitamente ao entendimento pacificado e de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.076 do STJ), o qual consagra a estrita observância das faixas percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, devendo os honorários serem fixados prioritariamente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Neste sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBRIGATORIEDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1076/STJ. REFORMA DA RECISÃO RECORRIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de impugnação de créditos. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076). 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.068.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.).
2. Da alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC (Negativa de prestação jurisdicional):
O recorrente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração acerca do enquadramento legal da extinção da execução e da suposta ofensa ao Tema 587 do STJ:
a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Ademais, a tese de bis in idem foi rechaçada mediante a fundamentação da autonomia das ações de execução e revisão contratual. A decisão colegiada enfrentou a aplicabilidade do Tema 587 do STJ, realizando o devido distinguishing para demonstrar a sua não aderência estrita ao caso concreto. O referido precedente repetitivo foi firmado sob a ótica de cumulação e limitação de honorários entre Execução de Sentença contra a Fazenda Pública e Embargos à Execução.
No cenário dos autos, contudo, o litígio ocorre entre particulares e a demanda conexa à execução não se trata de embargos (ação incidental), mas sim de uma Ação Revisional, que ostenta caráter inteiramente autônomo. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação de execução e as ações que visam impugnar o crédito (sejam embargos à execução ou ações revisionais conexas) possuem naturezas jurídicas distintas. Enquanto a execução busca a satisfação do crédito, a revisional constitui processo de conhecimento autônomo. Por essa razão, o trabalho profissional desempenhado pelos advogados em cada um desses feitos deve ser remunerado de forma independente, não havendo que se falar em identidade de causas ou de pretensões remuneratórias.
Desse modo, o acórdão valeu-se apenas da lógica subjacente do Tema 587, que reconhece a viabilidade de cumulação de honorários em demandas autônomas, para rechaçar a tese de dupla penalidade sustentada pela instituição financeira.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como se extrai dos autos, não se confundindo decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA: NETA DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEIS DISTRITAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. (...) 19. Não se vislumbra ofensa aos arts. 489, § 1°, VI, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). (...) 20. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp 1276373/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018).
Observa-se a mesma conclusão jurídica no precedente do STJ colacionado no Recurso Especial do próprio Banco do Brasil:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO ÚNICA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) 5. Não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo, visto que o Tribunal de origem apreciou o conflito de forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam a sua decisão. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 8. Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 2019642 SC 2022/0250185-2, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em total harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83 do STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
3. Da alegação de ofensa ao artigo 924, inciso II, do CPC e do princípio da causalidade:
O recorrente alega que a execução foi extinta pelo pagamento (art. 924, II, CPC), não cabendo o arbitramento de sucumbência, uma vez que a execução foi ajuizada legitimamente em decorrência de inadimplemento.
O acórdão recorrido, todavia, concluiu, com base no exame dos fatos e das provas, notadamente as extraídas da ação revisional conexa, que a dívida outrora executada havia sido quitada e que não existia saldo remanescente a ser cobrado.
Para desconstituir as premissas fáticas firmadas pela decisão colegiada de que houve esvaziamento da execução em virtude de reconhecimento de inexistência de débito na ação revisional, justificando a causalidade e a condenação nos honorários, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Tal providência é expressamente vedada em sede de Recurso Especial, atraindo o óbice intransponível da Súmula 7 do STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à matéria decidida em conformidade com o Tema Repetitivo 1076 do STJ, no que tange à base de cálculo dos honorários de sucumbência e INADMITO o Recurso Especial, quanto às demais teses recursais, na forma das Súmulas 7 e 83, STJ.
Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema