Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
agravante: </strong></p> <p>O agravante alega equívoco da decisão ao reconhecer litisconsórcio necessário com o INSS, pois a controvérsia envolve exclusivamente relação entre consumidor e instituição financeira.</p> <p>Aduz ausência de legitimidade passiva do INSS, inexistência de participação da autarquia nos descontos e inaplicabilidade de precedentes relacionados a descontos associativos.</p> <p>Sustenta competência da Justiça Estadual, natureza civil e consumerista da demanda, além de violação aos princípios da economia processual e duração razoável do processo.</p> <p>Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual.</p> <p>O pedido de efeito suspensivo foi deferido (<span>evento 5, DECDESPA1</span>).</p> <p>Contrarrazões apresentadas (<span>evento 16, DOC1</span>).</p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p>O recurso foi incluído em pauta para julgamento, conforme evento 20.</p> <p>Ocorre que, no curso do processamento do presente recurso, o magistrado de origem, ao reexaminar a matéria, <strong>reconsiderou integralmente a decisão agravada</strong>, afastou a necessidade de inclusão do INSS e reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, por conseguinte, determinou o regular prosseguimento do feito (<span>evento 51, DECDESPA1</span>).</p> <p>Diante desse novo cenário, verifica-se que o provimento jurisdicional pretendido no presente agravo foi integralmente alcançado na instância de origem, restando esvaziado o interesse recursal, uma vez que não subsiste utilidade ou necessidade no julgamento do recurso.</p> <p>Assim, a decisão agravada foi substituída por nova determinação judicial, que atendeu ao pleito recursal, o que acarreta a perda superveniente do objeto do agravo.</p> <p>Esse é o entendimento jurisprudencial:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. Em face da reconsideração da decisão que ensejou o agravo de instrumento, resta prejudicada a análise desta irresignação pela perda de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082562562, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-11-2019).</p> <p>Portanto, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, já que não subsiste necessidade/utilidade do provimento deduzido no recurso.</p> <p>Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO PREJUDICADO</strong> o agravo de instrumento.</p> <p>Determino a retirada do feito de pauta.</p> <p> Intimem-se.</p> <p>Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002764-72.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: JOAO ALVES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por <strong>JOÃO ALVES DA SILVA</strong> contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Wanderlândia/TO, em que figura como agravado <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong></p> <p><strong>Ação originária:</strong></p> <p>Cuida-se o feito originário de Ação Declaratória ajuizada pelo agravante em face do agravado, sob a alegação de ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta bancária, identificados como “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, produto que afirma não ter contratado ou autorizado.</p> <p>Sustentou tratar-se de relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Postula a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p><strong>Decisão agravada:</strong></p> <p>O Juízo de origem, de ofício, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, sob o fundamento de que a controvérsia envolveria descontos incidentes sobre benefício previdenciário, com possível interesse jurídico do INSS.</p> <p>Determinou, assim, a inclusão da autarquia federal no polo passivo da lide e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.</p> <p><strong>Razões do
29/04/2026, 00:00