Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002773-34.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: PEDRO DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual, determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário.</p> <p><strong>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, a justificar a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se, ausente interesse jurídico direto da autarquia, subsiste a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.</p> <p><strong>III - RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo cabível o seu conhecimento, com deferimento da gratuidade da justiça diante da comprovação da hipossuficiência econômica do Agravante, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC).</p> <p>4. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, exige a presença de ente federal na relação processual ou interesse jurídico direto na controvérsia, não sendo suficiente a mera vinculação indireta com benefício previdenciário.</p> <p>5. A demanda originária dirige-se exclusivamente contra instituição financeira, discutindo descontos indevidos realizados após o crédito do benefício, inexistindo imputação de conduta ilícita ao INSS ou pedido em face da autarquia.</p> <p>6. A relação jurídica possui natureza consumerista, regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade atribuída exclusivamente ao fornecedor de serviços, sem participação do INSS na formação do vínculo contratual.</p> <p>7. Inexiste litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, pois a eficácia da decisão não depende da presença da autarquia federal, sendo plenamente eficaz entre as partes litigantes.</p> <p>8. A jurisprudência consolidada afasta a necessidade de inclusão do INSS em hipóteses análogas, reconhecendo a competência da Justiça Estadual quando ausente interesse jurídico direto da autarquia.</p> <p>9. A decisão agravada afronta os princípios da duração razoável do processo e do acesso à justiça, ao impor indevido deslocamento de competência e retardar a prestação jurisdicional.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>10. Recurso provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, para reformar a decisão agravada, afastar o reconhecimento de incompetência da Justiça Estadual, desobrigar a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo e determinar o regular prosseguimento da ação originária perante o Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Wanderlândia/TO. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00