Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005720-77.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DA PAZ SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 76, §1º, I, E 485, I E IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.</p> <p>2. A parte autora ajuizou ação alegando descontos indevidos em conta bancária, sob rubricas que afirma não ter contratado.</p> <p>3. Determinada a emenda da inicial para juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados, a parte autora não atendeu à ordem judicial, limitando-se a requerer dilação de prazo sem justificativa idônea.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, em contexto de prevenção à litigância predatória.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. O magistrado pode, no exercício do poder de direção do processo e do poder geral de cautela, determinar a apresentação de documentos destinados a aferir a regularidade da representação processual e a higidez da demanda.</p> <p>6. Em hipóteses de indícios de litigância predatória, admite-se a exigência excepcional de documentos complementares, conforme orientação do STJ (Tema 1.198).</p> <p>7. A determinação de juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto.</p> <p>8. O descumprimento da ordem judicial, sem demonstração de justa causa, afasta a possibilidade de dilação de prazo, nos termos do art. 223 do CPC.</p> <p>9. A inércia da parte autora evidencia violação aos deveres de cooperação e boa-fé processual, autorizando o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.</p> <p>10. Não há cerceamento de defesa, tendo sido oportunizada a regularização da inicial, inexistindo exigência de reiteração da intimação.</p> <p>11. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a obrigação da parte de cumprir determinações judiciais válidas.</p> <p>12. A insurgência quanto aos honorários advocatícios não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, e a condenação em custas processuais mostra-se adequada, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.</p> <p>13. Mantém-se, portanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>14. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong></p> <p>1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação de emenda da petição inicial consistente na apresentação de documentos necessários à regularidade da demanda, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória.</p> <p>2. A ausência de demonstração de justa causa impede a concessão de dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial.</p> <p>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso no ponto, por ofensa ao princípio da dialeticidade.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados</strong>: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 76, §1º, I, 139, I e II, 223 e 485, I e IV.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada</strong>: STJ, AREsp nº 3.092.629, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 18/03/2026; STJ, REsp nº 2.241.385/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025; STJ, REsp nº 2.238.931/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003164-34.2024.8.27.2740, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 05/02/2026 16:07:32; TJTO, Apelação Cível nº 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 05/02/2026 17:46:41.</p> <p>Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER</strong> do recurso e, no mérito, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de condenação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>