Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000002-91.2025.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000002-91.2025.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LUIZA MARTINS GOMES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. MEDIDA LEGÍTIMA. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198/STJ. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DILAÇÃO DE PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e IV, do CPC, diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial.</p> <p>2. Ação originária voltada à declaração de inexistência de débitos decorrentes de tarifas bancárias, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade da exigência de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço; (ii) analisar se a medida configura formalismo excessivo ou violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça; (iii) aferir se o descumprimento da determinação judicial, aliado ao indeferimento do pedido de dilação de prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>4. O magistrado possui poder-dever de condução do processo, podendo determinar a emenda da inicial para assegurar a regularidade da representação processual, nos termos do art. 139, III, do CPC.</p> <p>5. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço constitui medida legítima e proporcional, especialmente em demandas massificadas com indícios de litigância abusiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198.</p> <p>6. O pedido de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa concreta e idônea, não configura justa causa (art. 223 do CPC), sendo legítimo seu indeferimento.</p> <p>7. O descumprimento da determinação judicial implica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.</p> <p>8. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação (art. 486 do CPC), não havendo violação ao acesso à justiça ou à primazia do julgamento de mérito.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. É legítima a exigência de emenda da petição inicial com apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço como medida de verificação da regularidade processual. 2. O descumprimento da determinação judicial, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 103, 139, III, 223, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 486, 1.009 e 85, § 11;</p> <p><strong>Jurisprudência relevante</strong>: STJ, Tema Repetitivo 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS).</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para o fim de manter integralmente a sentença proferida no juízo de origem (Evento 28), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Como não houve fixação de honorários na origem, pois a relação processual não foi angularizada com a citação da parte ré, deixo de majorá-los nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>