Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0020041-25.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: VERALICE GONÇALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUANA FERRO DE MIRANDA (OAB TO009410)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONTEMPORÂNEO. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 1.200,00. RECURSO IMPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço.</p> <p>2. O apelante sustenta a desnecessidade dos documentos exigidos, a ausência de previsão legal, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, requerendo a cassação da sentença.</p> <p>3. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exigência de apresentação de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço contemporâneo configura formalismo excessivo; e (ii) o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. A exigência de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço contemporâneo constitui medida legítima decorrente do poder geral de cautela e do poder de direção do processo.</p> <p>6. A determinação de emenda da petição inicial para regularização da representação processual assegura a adequada formação da relação processual e observa os princípios da boa-fé e da cooperação.</p> <p>7. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC.</p> <p>8. A concessão de prazo para regularização afasta a alegação de cerceamento de defesa e de violação ao contraditório e à ampla defesa.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte em cumprir determinação legítima de emenda à inicial, fundada no poder geral de cautela e no dever de regular constituição do processo.</p> <p><strong>Teses de julgamento</strong></p> <p>1. A exigência de apresentação de procuração específica e atualizada e de comprovante de endereço contemporâneo constitui medida legítima do poder geral de cautela do magistrado, não configurando formalismo excessivo.</p> <p>2. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 103, 104, 139, 319, 321, parágrafo único, e 485, IV; CC, art. 654, § 1º. <strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> TJTO, Apelação Cível nº 0003111-72.2022.8.27.2724, Rel. Des. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 23/03/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001063-46.2022.8.27.2723, Rel. Des. SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 26/03/2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>do recurso e, no mérito, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, para manter incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>